Sobre responsabilidade civil, considere as assertivas a segu...
Sobre responsabilidade civil, considere as assertivas a seguir:
I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.
II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.
Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma
APENAS em
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A questão trata da responsabilidade civil.
I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.
Correta assertiva I.
II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Súmula 43 do STJ:
SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362 do STJ:
SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
Incorreta assertiva II.
III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Súmula 388 do STJ:
SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Correta assertiva III.
IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, apesar de haver excludente de ilicitude, não é isento de responsabilidade pelo dano, se a vítima não houver sido responsável pelo perigo. Assim, quem causou o dano, mesmo em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima, e se o perigo tiver ocorrido por culpa de terceiro, dele poderá cobrar de forma regressiva.
Incorreta assertiva IV.
Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em
A) II e IV. Incorreta letra “A".
B) I e IV. Incorreta letra “B".
C) I, II e III. Incorreta letra “C".
D) I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) III e IV. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Gabarito - LETRA D.
[CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.
- CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
[ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
- STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
- Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
[CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
- Teor da Súmula 388 do STJ.
[ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.
- CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
- CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
- CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O tema da IV é bem controvertido...
Há muitas regras e exceções, mas melhor ficar com "não excluir a responsabilidade civil"
Abraços
Gostaria de fazer um complemento ao comentário feito pelo Labor Vincit ao item n. II.
Efetivamente, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo (leia-se: evento danoso) - Súmula 43 do STJ: "INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO".
Todavia (exceção a essa regra), no que pertine à correção monetária das INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL esta incide desde a DATA DO ARBITRAMENTO, consoante teor da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Nos dois casos, no entanto, consolidou-se o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na exata dicção da súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
Bons estudos, galera!
Complementando a explicação de Labor Vincit:
I - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
IV - Responsabilidade civil no caso de ato praticado em estado de necessidade
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf - página 84
– Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
– Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)
– No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).
– Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).
– Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).
– Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.
– Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
– Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
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