Tizio é servidor público federal e, ao conversar com seu co...
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Origem: STF - Informativo: 1085
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.
Regime de pessoal:
· Fundação Pública de Direito Público: Estatutário;
· Fundação Pública de Direito Privado: Celetista.
Obs.: Ambas se sujeitam à vedação ao acúmulo de cargos; necessidade de realizar concurso público; teto remuneratório previsto na CF/88.
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público.
[ADI 4.197, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
GABARITO LETRA "D"
Algumas jurisprudências importantes sobre a Administração Pública Indireta:
ADI 4.197/SE STF - É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
ADI 4.247/RJ STF - É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
ADI 5.624/DF STF - A alienação do controle acionário de empresas públicas e de sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
ADPF 794/DF STF - Não é necessária a autorização legislativa para a criação de subsidiárias quando já houver autorização genérica na lei que criou a empresa pública ou a sociedade de economia mista.
RE 1.722.423/RJ STJ - A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
ADI 2.167/RR STF - É inconstitucional norma Estadual que exija prévia aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador nomeie os dirigentes das autarquias ou das fundações públicas.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12
Legal
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