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Q2564139 Direito Administrativo
Tizio é servidor público federal e, ao conversar com seu colega de trabalho sobre as dificuldades que a saúde pública enfrenta diuturnamente, pergunta-lhe sobre a possibilidade de esse serviço ser prestado por fundação pública. Diante da dúvida de Tizio, é correto afirmar que
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de fundação pública e sua atuação na prestação de serviços públicos, especialmente na área da saúde.

De acordo com o direito administrativo brasileiro, as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. Ambas têm a finalidade de prestar serviços sociais, como educação e saúde, mas diferem em sua estrutura e regime jurídico.

Agora, vamos avaliar as alternativas:

A) Incorreta: A afirmação de que somente uma autarquia poderia prestar serviços públicos de saúde está equivocada. A Constituição Federal permite que outros tipos de entidades, como fundações públicas, também realizem essa função.

B) Incorreta: Se a prestação de serviços de saúde for feita por uma fundação pública de direito privado, a relação jurídica com seus funcionários será celetista, ou seja, regida pela CLT, e não estatutária.

C) Incorreta: Esta alternativa erra ao afirmar que a descentralização não é admitida. A Constituição permite que a prestação de serviços de saúde seja descentralizada, inclusive com a participação de fundações públicas.

D) Correta: Uma fundação pública de direito privado pode, sim, se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Ela atua em cooperação com o Estado e pode ser utilizada para melhorar a eficiência dos serviços oferecidos à população.

E) Incorreta: A instituição de fundações públicas de direito privado é possível. Elas são criadas por lei e desempenham funções de interesse público, como a saúde, portanto, não se restringem apenas às de direito público.

Para fixar melhor o conceito, imagine um hospital público gerido por uma fundação pública de direito privado. Essa fundação pode contratar profissionais sob o regime da CLT, buscando agilidade e eficiência, mas ainda assim está vinculada aos princípios da Administração Pública, como legalidade e impessoalidade.

Ao analisar questões como esta, é importante identificar o tipo de entidade mencionada e seu regime jurídico, além de relacionar com a legislação vigente.

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Origem: STF - Informativo: 1085

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

Regime de pessoal:



·        Fundação Pública de Direito Público: Estatutário;

·        Fundação Pública de Direito Privado: Celetista.

Obs.: Ambas se sujeitam à vedação ao acúmulo de cargos; necessidade de realizar concurso público; teto remuneratório previsto na CF/88.

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.

É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público.

[ADI 4.197, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

GABARITO LETRA "D"

Algumas jurisprudências importantes sobre a Administração Pública Indireta:

ADI 4.197/SE STF - É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

ADI 4.247/RJ STF - É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

ADI 5.624/DF STF - A alienação do controle acionário de empresas públicas e de sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

ADPF 794/DF STF - Não é necessária a autorização legislativa para a criação de subsidiárias quando já houver autorização genérica na lei que criou a empresa pública ou a sociedade de economia mista.

RE 1.722.423/RJ STJ - A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

ADI 2.167/RR STF - É inconstitucional norma Estadual que exija prévia aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador nomeie os dirigentes das autarquias ou das fundações públicas.

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12

Legal

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