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Q2317533 Direito Tributário

Julgue o item que se segue.


A teoria da “capacidade contributiva” é um princípio fundamental da Administração e Fiscalização Tributária, que visa garantir que os impostos sejam cobrados de acordo com a capacidade financeira do contribuinte.

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A questão trata dos princípios no Direito Tributário, em especial o que consta na Constituição Federal de 1988 - CF/88.

O princípio da capacidade contributiva está expresso no Art, 145, §1º, da CF/88:

Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A questão trouxe a expressão capacidade financeira, mas o ideal seria capacidade econômica, o que, todavia, não invalida a questão.

GABARITO DA QUESTÃO - CERTO


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GABARITO CERTO.

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..."

ADENDO

Princípio da capacidade contributiva 

Como subprincípios / aspectos há a proporcionalidade, progressividade (objetivo), personalização (subjetivo) e a seletividade

  • Face positivasempre que possível, os impostos* terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.  

  • Face negativa: capacidade contributiva não pode subtrair o patrimônio mínimo e tampouco confiscar o bem    /   excluir hipossuficientes.  (ex: taxa não tem a +, apenas a face - → É possível conceder isenções nesse sentido,  como a justiça gratuita)

-*STF RE 406.955 - 2011:  Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.   

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Art. 145, § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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