Gilberto, analista judiciário na Justiça Federal, recém ass...
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GABARITO E
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Tentando entender a ligação desse assunto com princípios do cpc
A) 207, Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
B) Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
C) 209, § 1 Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
D) Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
GAB E
Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
⇒ O escrivão ou chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
- À parte, ao procurador, ao MP, DP e aos auxiliares ⇒ é facultado rubricar as folhas dos atos em que intervierem.
*obs: é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. (escrito por sinais e semelhantes que agiliza a redução a termo)
I- negativa/incapacidade da parte assinar: escrivão certificará a ocorrência
- Escrivão/chefe não suprirá a assinatura por meio de ato ordinatório
II- atos processuais em processo total ou parcialmente eletrônico: pode armazenar integralmente em meio digital (c/ assinatura digital das partes, juiz e escrivão)
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