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Q552553 Direito Administrativo
A propósito dos atos administrativos, considere as seguintes afirmativas: 1. A Administração pode tanto anular quanto revogar seus próprios atos, mas o Poder Judiciário somente pode anular os atos nulos praticados pela Administração Pública, jamais revogá-los. 2. Constitui dever da Administração a anulação dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por motivo de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, o Poder Judiciário poderá revogar os atos praticados pela Administração. Assinale a alternativa correta.
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Letra (c)


Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".


Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

O PODER JUDICIÁRIO PODE REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS ATIPICAMENTE.

Não sei pq algumas bancas insistem em dizer que o judiciário nunca pode revogar. 

Discordo veementemente do gabarito.

O tópico de número "2", ao afirmar "nos termos da Súmula 473 do STF", peca ao dizer que é um dever da administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

Muito embora saibamos que "a anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é, ela própria, um ato vinculado"¹  e que o exercício da autotutela da administração pública consiste em um "poder-dever", como tem sido assentado pela doutrina, a Súmula 473 trata a anulação como uma faculdade:

 

SÚMULA 473 (STF)

A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

¹Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Página 547. 23ª Ed.

Gab.: C

Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

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