Sobre a aplicação da lei penal, assinale a alternativa corr...
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Gabarito comentado
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a) Incorreta. A ideia de aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (artigo 5º, XL, CF) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
1. A alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados, ainda que em benefício do réu, independentemente da via processual eleita, seja por agravo em execução penal, seja por revisão criminal, justamente por não se tratar de lei, em sentido formal, mais vantajosa. , 07001056120238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
B) Incorreta, pois não viola:
"A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88). STF. Plenário". ARE 1.418.846/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1246) (Info 1088).
E nem tem como marcar uma assertiva que chama de Superior Tribunal Federal...
C) Incorreta. Não pode. Supremo Tribunal Federal (STF), ensina que, se o complemento for heterogêneo e revestir-se de excepcionalidade, não haverá retroatividade.
"a) Quando o complemento da norma penal em branco não tiver caráter temporário ou excepcional, sua alteração benéfica retroagirá, uma vez que o complemento integra a norma, dela constituindo parte fundamental e indispensável.
Ou sejam, no tráfico de drogas, por exemplo, caso ocorra exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes da Portaria n. 344/98 da Anvisa, haverá retroatividade da norma, deixando de haver crime. A alteração alcança, ademais, a própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra "droga" integra o tipo penal do tráfico.
b) Quando o complemento tiver natureza temporária ou excepcional, a alteração benéfica não retroagirá." Fonte: Sabrina Paschoal Alves, para o JusBrasil.
D) Correta. Essa é a solução que foi encontrada e que já está sedimentada nos tribunais.
"Assim, se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa: “Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extratividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultrativa." (STF, RE 418876-MT, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.03.2004)
E) Incorreta. Na interpretação endofórica, o texto legal é interpretado pelo próprio ordenamento normativo. Na exofórica, o significado da norma não está inserido no ordenamento normativo.
Gabarito da professora: alternativa D.
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A lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/420/edicao-1/lei-penal-no-tempo
Para aprofundar o estudo, indico a questão Q1992809.
Gabarito: D
A lei penal intermediária é uma norma que se situa entre a lei em vigor no momento da prática do crime (lei anterior) e a lei em vigor no momento do julgamento ou aplicação da pena (lei posterior).
Quando ocorre a mudança de uma lei penal, surgem três possibilidades:
- Lei anterior mais favorável: A lei em vigor no momento do crime é mais benéfica ao réu.
- Lei posterior mais favorável: A lei em vigor no momento do julgamento é mais benéfica ao réu.
- Lei intermediária mais favorável: Uma lei editada entre a prática do crime e o julgamento que é mais benéfica ao réu, mas que não está mais em vigor no momento da decisão.
Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, se uma dessas leis intermediárias for mais favorável ao réu, ela deverá ser aplicada, mesmo que já tenha sido revogada.
Isso significa que a lei penal intermediária pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu, desde que seja mais benéfica do que a lei anterior e a lei posterior.
Sobre a alternativa "B":
A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ARE 1.418.846/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1246) (Info 1088).
“1. A alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados, ainda que em benefício do réu, independentemente da via processual eleita, seja por agravo em execução penal, seja por revisão criminal, justamente por não se tratar de lei, em sentido formal, mais vantajosa.”
, 07001056120238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
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