Acerca da prisão em flagrante, informe se é verdadeiro (V) ...
( ) A doutrina cita que o flagrante cataléptico é aquele que foi paralisado e posteriormente retomado, em razão de solicitação de troca ou vantagem indevida não atendida.
( ) Dependendo da natureza do crime e da repercussão social do fato, admite-se, excepcionalmente, a realização do flagrante denominado forjado.
( ) A doutrina reconhece que a apresentação espontânea do autor do fato é incompatível com a prisão em flagrante, todavia nada obsta a decretação da prisão preventiva ou temporária.
( ) O denominado flagrante fracionado foi estabelecido pela doutrina no âmbito dos crimes permanentes.
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Na medida em que os delitos que compõem o crime continuado guardam autonomia entre si, cada um dele autoriza, de forma independente no tocante aos demais, a efetivação da prisão, desde que presente uma das hipóteses do artigo 302 do CPP. É exatamente o que chama, na doutrina, de FLAGRANTE FRACIONADO OU PARCELADO.
Fonte: www.granconcursos.com.br
—Flagrante cataléptico ou flagrante ressuscitado é aquele que ocorre quando a autoridade policial ressuscita uma prisão em flagrante após uma tentativa frustrada de corrupção ou concussão.
—A prisão decorrente do flagrante não se constitui em sanção efetiva a ser imposta ao acionado, eis que esta somente ocorrerá em decorrência de sentença judicial. Cons- titui ela mera certeza da evidência infracional e só é mantida quando se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Anota Hélio Tornaghi que a prisão em flagrante tem tríplice efeito:
[...] I) a exemplaridade: serve de advertência aos maus;
II) a satisfação restitui a tranquilidade aos bons;
III) o prestígio: restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade.8
Assim, apresentando-se o autor do delito à autoridade, inexistentes se encontram os motivos retroenumerados. Tal fato não constituirá fraude à Justiça, posto que restará ao juízo a viabilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária para a manten- ça da custódia. (https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/pp%203.pdf?d=6366855)
Crime continuado - flagrante fracionado.
Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Isso porque o art.304, caput, do CPP dispõe que “apresentado o preso à autoridade competente..." (destacamos).Como se vê, a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão “apresentando-se". Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso"
ACRESCENTANDO:
O flagrante fracionado não é um conceito estabelecido ou amplamente reconhecido pela doutrina jurídica no âmbito dos crimes permanentes ou de qualquer outra classificação de crimes.
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