Em relação à duplicata, considere os seguintes enunciados: ...
I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.
II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos. Errada. Embora haja a possibilidade de emissão de tantas duplicatas quantas forem as parcelas, o artigo 2º, §3º, da Lei n. 5.474/68 dispõe também ser possível a emissão de duplicada única que discriminará todas as parcelas e seus respectivos vencimentos.
II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Correta. Reprodução do artigo 2º da Lei n. 5.474/68.
III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. Errada. O art. 3º da Lei n. 5.474/68 veda qualquer rebate a que faça jus o comprador, de sorte que a duplicata sempre indicará o valor total da fatura.
IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições. Correta. Reprodução do art. 3º, §2º, da Lei n. 5.474/68.
V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento. Errada. O art. 9º da Lei n. 5.474/68 faculta ao comprador resgatar a duplicata tanto antes do aceite quanto antes do vencimento da cártula.
Gabarito: letra B.
Duplicata: trata-se de título de crédito sacado em virtude de compra e venda mercantil a prazo ou contrato de prestação de serviços. É, portanto, título causal.Nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata. Inclusive o STJ já se posicionou que é nula a duplicata emitida em razão de contrato de leasing. Duplicata é causal pq tem compra ou serviço!
Toda fundamentação retirada da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
I. Errada. Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
II.Certa. Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
III. Errada. Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
IV. Certa. Art. 3º, § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
V. Errada. Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
Dicas sobre a duplicata
É um título de crédito causal. Ou seja, só pode ser emitido nas hipóteses previstas em lei, quais sejam:
i. Compra e venda;
ii. Prestação de serviço.
É um titulo executivo extrajudicial. Caso não haja o pagamento devido, será possível o ajuizamento de uma ação de execução. Sua natureza jurídica é de ordem de pagamento.
Sacador (credor) = Tomador
(vendedor --> credor)
Sacado (devedor) - independe de aceite.
Observação: o comum é que o sacador seja o tomador, mas ele pode indicar na duplicata outra pessoa para ser tomadora (princípio da literalidade).
Triplicata (art. 23 da Lei nº 5.474/1968)
É a segunda via da duplicata. Por que o legislador autoriza a emissão da segunda via de um título de crédito, tendo em vista que não há essa possibilidade prevista nas outras legislações?
Como a duplicata é emitida em uma negociação de compra e venda ou de prestação de serviços, o legislador partiu do princípio de que o emitente (quem vende a mercadoria ou presta o serviço) tem uma margem de segurança muito grande para emitir a segunda via da duplicata, pois ele tem armazenado no sistema dele quem é o cliente, qual é o valor da compra, os bens que foram comprados (qualidade e quantidade), o prazo de entrega, o tipo de serviço contratado, por exemplo.
A segunda via (triplicata) poderá ser emitida de forma segura, reproduzindo todos os aspectos da primeira via (duplicata).
Hipóteses para emissão de triplicata (art. 23):
Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
i. Perda
ii. Extravio
iii. A jurisprudência do STJ tem admitido a emissão de triplicata em caso retenção indevida do título de crédito.
Não é obrigatória a emissão da duplicata no momento da venda. A fatura deve ser emitida no momento da venda. E uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura
Max, aprecio por ter me atualizado dos vexames da suprema corte, no entanto seu comentário é descabido, pois a questão faz reprodução literal da lei. É sempre bom dar uma explorada nos comentários anteriores.
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