Caio é advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados...

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Q2564160 Direito Constitucional
Caio é advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), todavia é inadimplente contumaz com os pagamentos da anuidade. Considerando a situação apresentada e as decisões dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional. (A - INCORRETA) São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB. (E - CORRETA) A exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. (C - INCORRETA) Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada. Não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.

STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Informativo 1081).

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). (B e D- INCORRETAS)

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Informativo 807).

Cara, que loucura, Eu lia esse julgado mas jamais imaginaria que ele poderia ser cobrado pra um tribunal. É um tema TÃO específico sobre advocacia e procedimentos internos que tu nem dá tanta importância pra uma prova de TJ ou TRF.

O advogado inadimplente NÃO pode VOTAR nem ser VOTADO nas eleições internas, porém pode continuar EXERCENDO normalmente a advocacia. Além disso, a anuidade da OAB tem natureza jurídica de TRIBUTO.

O advogado inadimplente não poderá votar e nem ser votado, mas isso não implica necessariamente na suspensão da sua atividade laboral.

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.

Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

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