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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12943 Direito Constitucional
Tendo em vista a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios institucionais do Ministério Público (unidade, indivisibilidade e independência funcional),
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STF:EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível (HC 85137/MT, Min. CEZAR PELUSO, j. em 3/09/2005, Primeira Turma, V.M)

Letra A. Justificativa

 

Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.

"O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para

ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro

diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (HC 85.137, Rel. Min. Cezar Peluso,

julgamento em13-9-05, 1ª Turma, DJ de 28-10-05)

 (Constituição e o Supremo)

Tomar cuidado, pois agora é clara a possibilidade de investigação pelo MP...

Se ele possui atribuição de investigar, óbvio que existe um Promotor Natural na investigação

Abraços

Grande "Lúcio Weber", CUIDADO!

 

Quanto ao promotor natural temos o seguinte:

 

Em 1992, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o princípio do Promotor natural.

 

Em 2003, o STF reiterou o seu entendimento pela rejeição do princípio, fundamentando na necessidade de interposição legislativa (STF, Segunda Turma, RE 387974, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/10/2003).

 

Em 2008, o STF, de forma tímida, manifestou-se pelo afastamento do princípio do Promotor natural no âmbito do inquérito policial,(STF, Primeira Turma, RHC 93.247, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/03/2008). - AQUI SE JUSTIFICA, À ÉPOCA A ASSERTIVA DA LETRA "A".

 

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não houve violação ao princípio do Promotor natural num caso em que foi designado um Promotor para atuar na sessão de julgamento do tribunal do júri de uma comarca em virtude de justificada solicitação do Promotor titular daquele local (STF, Segunda Turma, HC 103.038, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 11/10/2011).

 

Sabemos que enquanto não existir um entendimento expresso do STF ou STJ, nao é possível afirmar o que escreveu  " Óbvio que existe um promotor natural na investigação". Ainda prevalece o que foi decidido em 2008, não obstante se reconhecer a figura do promotor natural em decisões e súmulas posteriores 

 

Sum 234 do STJ  - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Espero ter ajudado e vamos que vamos!

 

EM FRENTE!

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