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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873743 Direito Empresarial (Comercial)
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Gabarito: Letra A.

Letra A – CC/2002, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

 

Letra B – CC/2002, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de AVERBADO à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de PUBLICADO na imprensa oficial.

 

Letra C – CC/2002, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação

 

Letra D – CC/2002, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

Letra E – CC/2002, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

 

art. 1.147 do Código Civil: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.”.

art. 1.147:PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

art. 1.144 do CC: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.

Feito o negócio e não foi feita a previsão, não pode competir por 5 anos!

Esse prazo de 5 anos cai muito em concurso

Abraços

(a) não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. Nada impede, portanto, que as partes estipulem, no contrato de trespasse, que o alienante poderá se restabelecer a qualquer tempo, ou ainda que se estipule um prazo diverso do que é estatuído na lei. Trata-se de uma obrigação implícita que é decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e objetiva coibir o desvio de clientela;

 

(b) o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. É condição de eficácia do trespasse perante terceiros o registro do contrato na Junta Comercial e sua posterior publicação. Antes de cumprida tal formalidade, o trespasse pode produzir efeitos perante as partes contratantes (adquirente e alienante do estabelecimento comercial), mas não produzirá efeitos perante terceiros estranhos a essa relação negocial (credores, por exemplo);

 

(c) se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação. É dizer: ou empresário conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito;

 

 

(d) o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas já existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante. Todavia, embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de 1 ano, prazo este que será contado da seguinte forma: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse, valendo lembrar que essas publicação é dispensada quando tratar-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte; tratando-se de dívida vincenda, o prazo é contado do dia do seu vencimento. Vale lembrar que essa sistemática de sucessão obrigacional só se aplica às dívidas negociais do empresário, de natureza civil ou mercantil, contraídas no exercício da empresa (Ex.: dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários), não abrangendo as dívidas tributárias e trabalhistas. Vale registrar, também, de acordo com a Lei de Falência, a alienação de estabelecimento comercial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, de modo que este não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas (essa regra objetiva tornar-se mais atrativa a aquisição de estabelecimentos comerciais em processo de falência ou de recuperação judicial).

 

(e) salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. De fato, a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

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