As garantias e os privilégios do crédito tributário, conform...
Acerca desse assunto, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária correspondente.
( ) O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no Art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora do dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud.
( ) Em caso de falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: D
(F ) A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária correspondente.
- Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
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(V) O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no Art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora do dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud.
- Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
- O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal.
Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:
1) deve ter havido prévia citação do devedor;
2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;
3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.
Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:
a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;
b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
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(F) Em caso de falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.
- Art. 186. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Súmula 560, STJ: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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