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Ano: 2022 Banca: FEPESE Órgão: CASAN-SC Prova: FEPESE - 2022 - CASAN - Advogado |
Q1922932 Direito Empresarial (Comercial)
Analise as afirmativas abaixo a respeito dos conhecimentos sobre as partes beneficiárias previstas na Lei nº 6.404/76.
1. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 dos lucros.
2. É permitida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
3. O estatuto da companhia não poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações.
4. O produto da alienação de partes beneficiárias será classificado como reservas de capital.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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A questão trata das partes beneficiárias. Diferente das ações que representam valor mobiliário de emissão obrigatória pela sociedade anônima existem outros títulos que podem ser emitidos como forma de captação de recursos da companhia, mas que não são de emissão obrigatória, como por exemplo, as partes beneficiárias.

As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia.

 

Item 1) Certo. A participação nos lucros a ser atribuído a parte beneficiária, inclusive para formação de reserva de resgate, não pode ser superior a 1 (um) décimo dos lucros da sociedade. (art. 46, §2º, LSA).

 

Item 2) Errado. Dispõe o art. 46 § 4º, LSA é proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

 

Item 3) Errado. As partes beneficiárias podem ser conversíveis em ações. Nesse sentido dispõe o art. 171 § 3º, LSA que os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

 

Item 4) Certo. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim. Dispõe o art. 182, LSA que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: (...) b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

 

Gabarito do Professor : A

 

Dica: Somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias, sejam a título gratuito ou oneroso, sendo vedado à emissão por companhias abertas.




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1. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 dos lucros. (CORRETA)

Art. 46. § 2º, Lei nº 6.404/76. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

2. É permitida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias (ERRADO)

Art. 46, § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

3. O estatuto da companhia não poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações. (ERRADO)

Art. 48, § 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

4. O produto da alienação de partes beneficiárias será classificado como reservas de capital. (CORRETA)

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

1 e 4 corretas

Lei n.º 6.404/76:

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.

§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

Segundo a doutrina de André Santa Cruz (Esquematizado, 2020): "Entende-se agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere ao seu titular é eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados."

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