Analise as afirmativas abaixo a respeito dos conhecimentos ...
1. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 dos lucros.
2. É permitida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
3. O estatuto da companhia não poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações.
4. O produto da alienação de partes beneficiárias será classificado como reservas de capital.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia.
Item 1) Certo. A participação nos lucros a ser atribuído a parte beneficiária, inclusive para formação de reserva de resgate, não pode ser superior a 1 (um) décimo dos lucros da sociedade. (art. 46, §2º, LSA).
Item 2) Errado. Dispõe o art. 46 § 4º, LSA é proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Item 3) Errado. As partes beneficiárias podem ser conversíveis em ações. Nesse sentido dispõe o art. 171 § 3º, LSA que os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
Item 4) Certo. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim. Dispõe o art. 182, LSA que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: (...) b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
Gabarito do Professor : A
Dica: Somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias, sejam a título gratuito ou oneroso, sendo vedado à emissão por companhias abertas.
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1. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 dos lucros. (CORRETA)
Art. 46. § 2º, Lei nº 6.404/76. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
2. É permitida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias (ERRADO)
Art. 46, § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
3. O estatuto da companhia não poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações. (ERRADO)
Art. 48, § 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
4. O produto da alienação de partes beneficiárias será classificado como reservas de capital. (CORRETA)
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
1 e 4 corretas
Lei n.º 6.404/76:
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
Segundo a doutrina de André Santa Cruz (Esquematizado, 2020): "Entende-se agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere ao seu titular é eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados."
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