As imunidades implicam um recorte constitucional na competê...
Acerca dessa questão e com base na jurisprudência do STF, avalie as afirmativas a seguir.
I. Embora não prevista expressamente na Constituição, o STF já reconheceu a possibilidade de sociedades de economia mista, prestadoras de serviços de água e esgoto, serem imunes.
II. O STF reconhece a imunidade recíproca da Ordem dos Advogados do Brasil, mas negou a extensão do benefício à Caixa de Assistência dos Advogados.
III. De acordo com o STF, a cobrança de tarifas por empresas públicas ou sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, não afasta a imunidade, desde que estas não distribuam lucros aos acionistas nem afetem o equilíbrio concorrencial do setor.
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Vamos analisar cada afirmativa da questão para compreender qual(is) delas está(ão) correta(s) com base nas imunidades tributárias e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
I. Embora não prevista expressamente na Constituição, o STF já reconheceu a possibilidade de sociedades de economia mista, prestadoras de serviços de água e esgoto, serem imunes.
Essa afirmativa é correta. O STF tem jurisprudência que, em casos específicos, concede imunidade tributária a sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, como água e esgoto. Isso ocorre desde que tais sociedades não distribuam lucros e não afetem o equilíbrio concorrencial. Um exemplo prático é a Sabesp, em São Paulo, que pode ter imunidade tributária em certas situações.
II. O STF reconhece a imunidade recíproca da Ordem dos Advogados do Brasil, mas negou a extensão do benefício à Caixa de Assistência dos Advogados.
Esta afirmativa é incorreta. O STF reconhece a imunidade tributária da OAB, mas, em algumas decisões, também estendeu esse benefício às Caixas de Assistência dos Advogados, pois estas são consideradas extensões das atividades essenciais da OAB.
III. De acordo com o STF, a cobrança de tarifas por empresas públicas ou sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, não afasta a imunidade, desde que estas não distribuam lucros aos acionistas nem afetem o equilíbrio concorrencial do setor.
Esta afirmativa é correta. O STF já decidiu que a cobrança de tarifas por serviços públicos essenciais não impede a concessão de imunidade tributária, desde que as condições mencionadas sejam respeitadas. Um exemplo é uma empresa pública de transporte coletivo que não distribui lucros e mantém o equilíbrio no mercado.
Com base na análise, a alternativa correta é a E - I e III, apenas.
As imunidades tributárias são importantes limitações constitucionais ao poder de tributar, garantindo que certas entidades não sejam oneradas fiscalmente, o que pode ser essencial para a prestação de serviços públicos e o funcionamento de entidades sem fins lucrativos. É crucial entender a jurisprudência do STF para compreender plenamente os limites e as condições dessas imunidades.
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GABARITO LETRA E
I. Embora não prevista expressamente na Constituição, o STF já reconheceu a possibilidade de sociedades de economia mista, prestadoras de serviços de água e esgoto, serem imunes.
VERDADEIRA - Cada caso envolvendo imunidade tributária para sociedades de economia mista é analisado pelo STF com base nos seguintes critérios:
- Se a atividade exercida pela entidade é de interesse público relevante;
- Se há monopólio estatal na prestação do serviço;
- Se a tributação comprometeria a prestação adequada do serviço público.
STF, RE 407099/RS: Reconheceu a imunidade tributária para empresa pública que prestava serviços de saneamento básico, considerando que a atividade estava voltada ao interesse público e a tributação poderia afetar negativamente a prestação dos serviços.
STF, RE 578.562/RS: Decidiu pela imunidade tributária de empresa pública de abastecimento de água e esgoto, argumentando que a tributação poderia comprometer a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à população.
II. O STF reconhece a imunidade recíproca da Ordem dos Advogados do Brasil, mas negou a extensão do benefício à Caixa de Assistência dos Advogados.
ERRADA - As Caixas de Assistência de Advigados gozam de imunidade recíproca - STF - Informativo 914
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NO TRIBUNAL PLENO PELA SEGUNDA TURMA. ARTIGOS 11, I, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 22, PARÁGRAFO ÚNICO, “B”, AMBOS DO RISTF. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. (...) 5. As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. 6. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei. 7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido a que se nega provimento.(RE 405267, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
III. De acordo com o STF, a cobrança de tarifas por empresas públicas ou sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, não afasta a imunidade, desde que estas não distribuam lucros aos acionistas nem afetem o equilíbrio concorrencial do setor.
CORRETA - STF, RE 579.431/PR: Confirmou que a imunidade recíproca não é afastada pela cobrança de tarifas por empresas públicas que não distribuem lucros e não afetam o equilíbrio concorrencial.
LETRA "E"
Item III: STF, RE 1320054 “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.EC/AS//CF
GABARITO: LETRA E
ITEM I – CERTO
As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista delegatárias de serviços públicos gozam de imunidade tributária?
São exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública:
(i) a prestação de serviço público,
(ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e
(iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado ou que não causem danos à concorrência) – não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
(STF, Repercussão Geral – Tema 1140, 2021)
ITEM II – ERRADO
As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca. As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
ITEM III – CERTO
Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
(STF, Repercussão Geral – Tema 1140, 2021)
@prof.prmiranda
Nossa, essa dupla negativa no item III bugou o meu cérebro.
Tentando simplificar:
E.P ou S.E.M distribui lucro --> AFASTA a imunidade tributária. (ou seja, vai pagar o tributo)
E.P ou S.E.M não distribui lucro --> NÃO afasta a imunidade tributária. (ou seja, não vai pagar o tributo)
A OAB e as Caixas Assistências do Advogado GOZAM de imunidade
NÃO se aplica às sociedades de economia mista e empresas púb que explorem atividade econômica (“distribuir” os lucros aos acionistas privados).
Somente quando exploradoras de serviço público com atividade afetadas ao serviço público, que não acarretem prejuízo à livre concorrência e a atividade não aumenta o patrimônio do controlador ou dos investidores.
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