Acerca do prazo de vigência, a Lei nº 8.666/1993 − Lei de Li...
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Alternativa "a": Errada. O art. 57, § 1o , da Lei 8.666/93 apresenta hipóteses de prorrogação do contrato administrativo.
Alternativa "b": Errada. O art. 24, IV, da Lei 8.666/93 aponta que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Alternativa "c": Errada. O art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93 dispõe que " É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".
Alternativa "d": Errada. O art. 57, IV, da Lei 8.666/93 indica que a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática pode se estender pelo prazo de 48 meses após o início de sua vigência.
Alternativa "e": Correta. O art. 57, I, da Lei 8.666/93 estabelece que os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ter vigência superior a um exercício e poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Gabarito do Professor: E
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Gab (E)
Previsão: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito. Letra E.
a) Errrada. O artigo 57 da lei 8.666/93, incisos, traz diversas possibilidades de prorrogação dos contratos administrativos, sem qualquer ressalva de que apenas se aplicaria aos contratos privados.
b) Errada. A lei é expressa ao afirmar ser vedada a prorrogação nesse caso. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
c) Errada. Art. 57. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
d) Errada. Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
e) Correta. Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Sistematizando:
Em regra, nos termos do artigo 57 a duração dos contratos regidos pela lei 8666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No Brasil o crédito orçamentário está previsto na lei orçamentária anual que é de 1 (um ano). Exceções: (i) projetos incluídos no plano plurianual; (ii) Prestação de natureza continuada pelo prazo máximo de 60 meses: (iii) Aluguel de equipamentos e programas de informática. Prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
Prazo de 120 meses: (iv) - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional (art. 57, V c/c 24, IX) (v) compras de material de uso pelas Forças Armadas, com necessidade de padonização, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo - 120 meses; (art. 57, V c/c 24, IX); (vi) – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,(art. 57, V c/c 24, XXVIII); (vii) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes
Lei de Licitações:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Assertiva E
relativos a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
GABARITO E
Para complementar:
Os contratos administrativos possuem, necessariamente, prazo determinado (art. 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993). Em regra, a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. As exceções estão previstas nos incisos do art. 57:
Art. 57. “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.” (questões relacionadas com segurança nacional e forcas armadas).
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
A prorrogação dos contratos administrativos deve cumprir os seguintes requisitos: justificativa por escrito; autorização da autoridade competente para celebração do contrato; manutenção das demais cláusulas do contrato; necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e a prorrogação somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Lei. Tal prorrogação é consensual (não pode ser imposta pela Administração) e pode ser feita por prazo inferior, igual ou superior ao prazo inicialmente pactuado, desde que seja feita na vigência do contrato.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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