A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõe obrigações ...
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Letra B
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
LGPD
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento; ITEM B
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa ITEM B
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