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Q552567 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação às audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda as audiências previstas no Código de Processo Civil de 1973, com foco em procedimentos dentro do processo ordinário. O aluno deve compreender os princípios e regras aplicáveis às audiências, especialmente em relação à conciliação e produção de provas.

Legislação Aplicável:

O tema central está relacionado às disposições do Código de Processo Civil de 1973, especialmente nos artigos que tratam das audiências de instrução e julgamento e da tentativa de conciliação. Vale destacar o artigo 331 do CPC/73, que trata da audiência preliminar de conciliação.

Explicação do Tema:

No procedimento ordinário, a audiência de instrução e julgamento é um momento crucial para a produção de provas e tentativa de conciliação entre as partes. Entender o papel do juiz e das partes nesse contexto é essencial para responder corretamente à questão.

Exemplo Prático:

Imagine um caso onde duas partes estão em litígio sobre uma dívida contratual. Durante a audiência de instrução e julgamento, o juiz promove uma tentativa de conciliação, buscando um acordo que satisfaça ambas as partes e encerre o processo de forma amigável.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque, de acordo com o CPC/73, em litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, é papel do juiz, de ofício, promover a tentativa de conciliação entre as partes. Essa prática visa a resolução amigável do conflito antes de prosseguir com a instrução e julgamento do caso.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: É incorreta porque, se o advogado da parte não comparece, o juiz não é obrigado a determinar a produção das provas requeridas por essa parte. O princípio do contraditório e da ampla defesa não garante essa prerrogativa automaticamente.

B: A afirmação é parcialmente verdadeira, mas o prazo de vinte dias para a sentença não é uma imposição do CPC/73, podendo o juiz proferir a sentença imediatamente ou em prazo diverso, conforme a complexidade do caso.

C: Não é correto, pois o adiamento da audiência por convenção das partes não está limitado a três vezes, segundo o CPC/73. Tal limitação não existe no texto legal.

E: Errada, pois a ordem de produção de provas pode variar conforme o caso concreto e a orientação do juiz. O CPC/73 não estabelece uma ordem rígida como a mencionada.

Conclusão:

Entender as nuances do procedimento ordinário e as disposições sobre audiências no CPC/73 é fundamental para acertar questões como esta. Saber identificar a função do juiz e as oportunidades de conciliação pode ser decisivo para a resolução de litígios.

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art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.


Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;


Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


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