Analise as afirmativas abaixo, a partir do Estatuto da Crian...

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Q3105877 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Analise as afirmativas abaixo, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, atribuindo V quando verdadeiro e F quando falso, após assinale a alternativa com a sequência correta.


I- É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


II- Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.


III- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


IV- A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.

Alternativas

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I - Verdadeira, conforme art. 19 do ECA

II - Falsa. A reavaliação é a cada 03 meses, e não 06, nos termos do art. 19, § 1º, do ECA. Não confundir com o prazo de reavaliação da medida socioeducativa de internação: essa sim, o prazo máximo é de 06 meses

III - Falsa. Prazo máximo é de 18 meses, e não 24, conforme o art. 19, § 2º, do ECA.

IV - Verdadeira, conforme o art. 19, § 3º, do ECA

O art. 19 do ECA, aponta que:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

Item I (V).

justificativa:

O caput do artigo 19.

Item II (F)

Justificativa:

§ 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

Item III (F)

Justificativa:

§ 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

Item IV (V)

Justificativa:

§ 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1  do art. 23, dos incisos I e IV do  caput  do art. 101 e dos incisos I a IV do  caput  do art. 129 desta Lei. 

Gabarito D.

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