Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil.
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Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
letra d
GABARITO: D.
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As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso. Se o mandatário tiver de utilizar seus próprios recursos a fim de cumprir o mandato, terá direito ao reembolso. Ao valor original despendido acrescem-se os juros legais desde a data do desembolso.
Para mim o gabarito D ficou meio confuso.
Olha o que diz o artigo da lei:
Código Civil. Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
As letras B, C e E estão erradas.
A letra A, pelo que entendi, estaria errada porque o mandato é um ato unilateral. Mas essa conclusão não é literal e sim interpretativa da leitura do art. 654, que segue:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Gabarito: D
a) Creio que há dois erros na alternativa
- O mandato pode ser unilateral ou bilateral. Será unilateral se for um mandato não remunerado, caso em que apenas ao mandatário caberá o cumprimento da obrigação de representar o mandante. Será bilateral, quando for estipulada alguma remuneração para o mandatário. Fonte: PUC/GO
- A aceitação não depende de manifestação expressa. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
b) Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
c) Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
d) Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
e) Conforme inciso I do art. 682 do Código Civil, o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia. Assim, é lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal.
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