Em relação à negociação das quotas na sociedade do tipo sim...
I. O contrato pode regular a cessão da quota social; em caso de omissão, o sócio está autorizado a transferi-la independentemente de audiência dos demais sócios.
II. A cessão da quota social depende do consentimento dos demais sócios e da correspondente modificação do contrato social, sob pena de não ter eficácia quanto a estes e à sociedade.
III. A cessão da quota social é vedada a quem não seja sócio, ainda que por herança.
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CC
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
I. ERRADO - O contrato pode regular a cessão da quota social; em caso de omissão, o sócio está autorizado a transferi-la independentemente de audiência dos demais sócios.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
II. CORRETO - A cessão da quota social depende do consentimento dos demais sócios e da correspondente modificação do contrato social, sob pena de não ter eficácia quanto a estes e à sociedade.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
III. ERRADO - A cessão da quota social é vedada a quem não seja sócio, ainda que por herança.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Qualquer erro, por favor, comuniquem para que eu corrija.
Na sociedade limitada:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
ITEM III -> característica da SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
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