Entende-se por benefício assistencial de Prestação Continuad...

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Q243972 Serviço Social
Entende-se por benefício assistencial de Prestação Continuada ao idoso aquele que é concedido mediante o requisito:
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm


BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. 

http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. 

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 34.
 Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
letra B- o estatuto do idoso considera idoso a partir de 60 anos, no entanto para recebimento do BPC a idade exigida é de 65 anos, bem como os outros critérios mencionados na questão. Já os deficientes não é exigido idade, basta não possuir condições com renda exigida!

Sinceramente, na minha humilde opinião, está questão deveria ser anulada.


O § 3º, do art. 20, da lei 8742/93 descreve renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. E o "até" colocado na questão da ideia de igual a 1/4 do salário mínimo.

O que é inferior é "inferior" e não até algo.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


Gabarito: B.


Além do cuidado para não confundir a idade mínima de 65 anos exposta na LOAS com a idade do idoso prevista no Estatuto do Idoso, o (a) colega concurseiro (a) deve se atentar para a mudança de posicionamento da Jurisprudência, pois a partir de 2013 e 2014, com o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás em seu posicionamento, passando a entender ser INCONSTITUCIONAL o requisito da renda per capita de 1/4 (25%) do salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% de salário-mínimo e ainda ser considerado necessitado.


Essa reversão de entendimento deu-se por diversos fatores, sendo que o principal  foi o advento de várias novas leis que estabeleciam critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Portanto, CUIDADO na hora da prova, caso esta venha a pedir o entendimento jurisprudencial, pratica essa que o CESPE adora, por sinal.


Bons estudos!!

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