Com fulcro na Lei nº 9.784/99, Roberto apresentou uma impug...
Em razão disso, a irresignação apresentada por Roberto vinha sendo acompanhada por outros indivíduos, que não iniciaram o processo administrativo, mas que poderiam ser afetados pela solução a ser adotada, bem como por organizações e associações representativas do interesse envolvido.
Caso Roberto manifeste a intenção de desistir da pretensão por ele veiculada, são considerados legitimados como interessados no respectivo processo administrativo, à luz do mencionado diploma legal,
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GABARITO: D A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que são legitimados como interessados no processo administrativo aqueles que, sem dar início ao processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa, assim como as organizações e associações representativas.
GABARITO LETRA D
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
O inciso II é crucial para assegurar que todas as partes afetadas por uma decisão administrativa tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses. Isso está alinhado com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para a justiça e a equidade nas decisões da administração pública.
Este dispositivo está em consonância com vários princípios do Direito Administrativo, tais como:
- Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Garantir que todos os interessados possam participar do processo administrativo assegura que estes princípios sejam respeitados, permitindo que as partes apresentem suas alegações e provas.
- Princípio da Transparência: A inclusão de terceiros interessados promove a transparência no processo administrativo, permitindo que todas as partes envolvidas tenham acesso às informações e possam acompanhar o desenvolvimento do processo.
- Princípio da Legalidade: Assegura que as decisões administrativas sejam tomadas em conformidade com a lei, considerando todos os direitos e interesses envolvidos.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Cuidado para não confundir o III e IV
Entre os legitimados como interessados no PAD temos:
• Organiza(C)ões e associações representativas - interesses (C)oletivos.
• Pe(SS)oas ou associações legalmente constituídas - interesses difu(S)o(S).
SEJA FORTE E CORAJOSO
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
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