Com fulcro na Lei nº 9.784/99, Roberto apresentou uma impug...
Em razão disso, a irresignação apresentada por Roberto vinha sendo acompanhada por outros indivíduos, que não iniciaram o processo administrativo, mas que poderiam ser afetados pela solução a ser adotada, bem como por organizações e associações representativas do interesse envolvido.
Caso Roberto manifeste a intenção de desistir da pretensão por ele veiculada, são considerados legitimados como interessados no respectivo processo administrativo, à luz do mencionado diploma legal,
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Tema da Questão: O tema central abordado na questão é a identificação de quem são os legitimados como interessados em um processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Legislação Aplicável: A Lei nº 9.784/1999, especialmente o artigo 9º, define quem pode ser considerado interessado em um processo administrativo. De acordo com esse artigo, são considerados interessados: I - pessoas físicas ou jurídicas que tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada no processo; II - organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e III - pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Explicação do Tema Central: A questão explora a legitimidade de participar de um processo administrativo quando há um interesse coletivo em jogo. Isso envolve a análise de quem pode ser afetado pelas decisões do processo e quem tem o direito de influenciá-las ou contestá-las, além de quem pode dar prosseguimento ao processo em caso de desistência por parte de quem o iniciou.
Exemplo Prático: Imagine um processo administrativo para regulamentar o uso de um parque público. Se João, que iniciou o processo, desistir, moradores da região e associações ambientais locais, que teriam seus interesses afetados pela decisão, poderiam continuar acompanhando e participando do processo.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é a correta porque abrange todos os legitimados previstos na legislação. Ela menciona "aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, bem como as organizações e associações representativas de tais interesses." Isso está em conformidade com o que estabelece o artigo 9º da Lei nº 9.784/1999, que inclui tanto indivíduos diretamente afetados quanto organizações representativas de interesses coletivos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Essa alternativa limita os legitimados apenas a organizações e associações, desconsiderando os indivíduos diretamente afetados, o que contraria o artigo 9º.
B: Foca apenas nos indivíduos diretamente afetados, excluindo organizações e associações representativas, o que também não está de acordo com a legislação.
C: Restrita apenas a OSCIPs, não abrangendo a totalidade das organizações e associações que podem ter legitimidade, segundo a lei.
E: Afirma que somente quem iniciou o processo pode ser legitimado, o que está incorreto, pois a legislação permite que outros interessados também participem, conforme já explicado.
Estratégia para Interpretação: Ao se deparar com questões deste tipo, é importante lembrar de verificar sempre o texto legal aplicável, neste caso, o artigo 9º, que define claramente quem são os interessados. Essa leitura atenta é essencial para evitar erros e pegadinhas do enunciado.
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GABARITO: D A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que são legitimados como interessados no processo administrativo aqueles que, sem dar início ao processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa, assim como as organizações e associações representativas.
GABARITO LETRA D
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
O inciso II é crucial para assegurar que todas as partes afetadas por uma decisão administrativa tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses. Isso está alinhado com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para a justiça e a equidade nas decisões da administração pública.
Este dispositivo está em consonância com vários princípios do Direito Administrativo, tais como:
- Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Garantir que todos os interessados possam participar do processo administrativo assegura que estes princípios sejam respeitados, permitindo que as partes apresentem suas alegações e provas.
- Princípio da Transparência: A inclusão de terceiros interessados promove a transparência no processo administrativo, permitindo que todas as partes envolvidas tenham acesso às informações e possam acompanhar o desenvolvimento do processo.
- Princípio da Legalidade: Assegura que as decisões administrativas sejam tomadas em conformidade com a lei, considerando todos os direitos e interesses envolvidos.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Cuidado para não confundir o III e IV
Entre os legitimados como interessados no PAD temos:
• Organiza(C)ões e associações representativas - interesses (C)oletivos.
• Pe(SS)oas ou associações legalmente constituídas - interesses difu(S)o(S).
SEJA FORTE E CORAJOSO
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
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