Em certa situação excepcional, após o Juízo de conveniência ...
Tal situação hipotética, corresponde à manifestação do poder
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GAB: C
Prerrogativas do Poder Hierárquico:
- Editar atos normativos;
- Dar ordens;
- Fiscalizar;
- Aplicar Sanções;
- Delegar competências - com ou sem hierarquia;
- Avocar competência - sempre na hierarquia;
- Rever atos - pode anular ou revogar atos de seus subordinados.
ADENDO
Delegação: é o ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário e parcial de suas atribuições a um subordinado.
- Poderá ocorrer sem relação hierárquica, de forma excepcional e admitida em lei.
⇒ Do ato:
- Não acarreta renúncia de competência → transfere-se apenas o exercício da atribuição, nunca a titularidade; (indisponibilidade do interesse público)
- Deve ser específica, não se admitindo que haja a delegação genérica para outra autoridade.
- Delegação e sua revogação deve ser publicados em meio oficial.
- Dotada de cláusula de reserva implícita: não impede que também pratique aquele ato. Há uma concorrência de competências.
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
⇒ Não se pode delegar a cenora:
- Competência exclusiva do órgão ou entidade; (Logo a delegação de competências é sempre parcial)
- Edição de atos normativos;
- Decisão de recursos administrativos.
- STF SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
*obs 1: exceção = art. 84, parágrafo único, da CF → decretos autônomos podem ser delegados ao Ministro de Estado, AGU ou PRG.
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II- Avocação: é a atração da competência → ato discricionário no qual o superior hierárquico traz para si o exercício de determinada a competência, atribuída por lei a um subordinado.
- Exige a subordinação hierárquica - verticalidade (óbvio !) + excepcionalidade + transitório + justificativa.
- Deve ser fundamentada, sendo que não podem ser avocadas competências exclusivas do subordinado.
GAB-C. hierárquico.
A avocação temporária de competência é admitida, desde que seja em caráter excepcional e se relacione a órgãos hierarquicamente subordinados, prescindindo da relevância dos motivos e de justificação.
LEI 9784/99
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
AVOCAR = SUPERIOR CHAMA PRA SI A ATRIBUIÇÃO DE SEU SUBORDINADO ( VEJA QUE HÁ UMA HIERARQUIA)
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