Considere a seguinte situação hipotética. João é funcionário...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central, que é a alteração do contrato de trabalho, especificamente quanto ao adicional noturno e a transferência de turno de trabalho.
A legislação trabalhista pertinente é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula o contrato de trabalho e as condições para alterações contratuais. Segundo o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho só é válida se houver mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A questão em análise envolve a transferência de João do período noturno para o diurno sem seu consentimento. O adicional noturno é uma compensação pelo desgaste maior que o trabalho à noite causa na saúde do trabalhador. Quando há a transferência para o dia, sem essa condição adversa, o adicional não é mais devido.
Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a alteração de turno que retira o adicional noturno não é considerada redução salarial, pois este adicional é devido apenas enquanto existir a condição de trabalho noturno. Portanto, uma vez que João passa a trabalhar durante o dia, ele não tem mais direito ao adicional noturno.
Exemplo prático: Imagine que Maria trabalha como recepcionista noturna em um hotel e recebe adicional noturno. Se o hotel decide transferi-la para o turno diurno, Maria deixará de receber o adicional noturno, pois não está mais exposta às condições que justificavam esse pagamento extra.
A alternativa correta é "E - errado", pois a afirmação de que João ainda faz jus ao adicional noturno está incorreta. A transferência de turno sem prejuízo salarial (excluindo o adicional noturno) não caracteriza redução salarial.
Estratégia para evitar pegadinhas: É importante lembrar que adicionais, como o noturno, são condicionais e não permanentes. Eles são pagos em função de condições específicas de trabalho, e não integram o salário base do trabalhador.
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Comentários
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errei por fixar a questão no termo "sem o consultar". mas lembrei, logo após, que existe a questão do jus variandi.
Pessoal, gostaria de salientar um ponto que creio ser bastante útil em virtude do grande número de questões que estão caindo envolvendo os adicionais. Os adicionais são válidos enquanto durarem as condições que os justificam. Em função dessa característica é que alguns doutrinadores até costumam especificar que eles integram a remuneração mas não se incorporam a ela. Assim é perfeitamente possível que uma vez presentes as condições eles tenham incidência no salário e logo que sejam suprimidas essas condições eles deixem de ter aplicação, não existe direito adquirido em relação a esses valores. ISSO TEM SIDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELO TST E DEMAIS JUÍZOS TRABALHISTAS.
O adicional mencionado na questão está comprendido no rol do sálario-condição,ou seja o empregado só se enquadra no recebimento enquanto laborar na atividade que originou o benficío.E em hipótese alguma gera segurança jurídica(direito adqüirido).
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