A Lei nº 8.666/93 dispõe que compra é toda aquisição remune...
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Letra C
L8666
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Gabarito: letra "c"
Letra "a" - errada: Lei 8.666 - "Art. 23,§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."
Letra "b" - errada: Lei 8.666 - "Art. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala."
"§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."
Letra "d" - errada: não encontrei fundamento legal explícito, mas acho que está errada porque não pode considerar o valor isoladamente do contrato.
Letra "e" - errada: Lei 8.666 "Art. 15, § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"
Complementando o comentário da colega Marcella M:
O erro da D é que não pode haver fracionamento da despesa (fere o princípio da obrigatoriedade de licitar).
Por exemplo: A administração pretende construir um banheiro para determinada repartição. Neste caso deve-se licitar a obra como um todo e não fracionar a obra para caber em várias dispensas de licitação.
Letra C.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. De fato, para fins de economicidade, a Lei permite que se faça o fracionamento do objeto da licitação,
mas não é permitido alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto da
contratação, ou seja, a modalidade a ser adotada levará em conta o valor conjunto de todas as contratações.
b) ERRADA. Conforme o art. 23, §1º da Lei 8.666/93, “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala”.
Ou seja, para a contratação de uma obra, por exemplo, pode ser feita uma licitação para os serviços de terraplanagem,
outra para as edificações em si e outra para os acabamentos. Contudo, a modalidade a ser adotada em cada uma dessas
licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada uma
individualmente.
c) CERTA. Segundo o art. 15, I da Lei 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão “atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.
d) ERRADA. Novamente, quando houver o fracionamento do objeto, a modalidade a ser adotada em cada uma das
licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada
uma individualmente.
e) ERRADA. Como regra, é vedada a indicação de marca, exceto para fins de padronização, nos casos em que for
tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I).
Gabarito: alternativa “c”
Prof. Erick Alves
Art. 15. As compras, sempre que POSSÍVEL, deverão:
I - atender ao princípio da padronização (que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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