De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 e com o que ...
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Gabarito: E
Lei 8.666/93 - Art. 15 - § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Lei 8666/93, Art. 15...
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
o art. 15, II, da Lei 8.666/93 determina que as compras efetuadas pela Administração Pública devem, sempre que for possível, "ser processadas através do registro de preços".
Sistema de Registro de Preço é um meio apto a viabilizar DIVERSAS CONTRATAÇÕES de compras, CONCOMITANTES OU SUCESSIVAS, SEM realização de um procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais órgão ou entidade da Adm. Púb.
" art.6ª - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das proposta apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote (...)".
SRP é geralmente utilizado por órgão ou entidade que realizam compras frequentes de determinado bem (ou serviço), ou quando não é previamente conhecida a quatidade que será necessária.
O prazo de contratação com os fornecedores, que participaram da licitação e logranrão integrar o RGP, constam em ata de registro de preço, não poderá ser SUPERIOR a 1ano (art. 15, §3º, III);
Modalidade de Licitação, em regra, deve ser a CONCORRÊNCIA (art.15,§3º, I, 8.666/93). Entretanto, a Lei 10,520/02, art. 11, possibilita a utilização na modalidade pregão, quando destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.
A ata obriga os fornecedores, MAS NÃO OBRIGA a Adm. Púb. O art.15, § 4º, afirma que os órgão e entidades que participarem tem a FACULDADE de realiza a licitação.
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - D. Adm. Desc. 19ª ed. pag.641-645).
Registro de preços não obriga a Adm.Pública a realizar contrato
gab.E
Letra E.
Comentários: vamos analisar cada alternativa
a) ERRADA. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, sendo possível a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida. Contudo, é assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade
de condições.
b) ERRADA. O registro de preços não é modalidade de licitação e não há limite de preços para sua utilização.
c) ERRADA. Segundo o art. 15, §3º da Lei 8.666/93, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais. Atualmente, o registro de preços é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
d) ERRADA. O registro de preços não possui a finalidade de atender a um contrato específico, e sim de formar um “banco
de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica
de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço
registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será
então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.
Ademais, a Lei estipula que a validade do registro não poderá ser “superior a um ano”, mas não estipula prazo mínimo de seis meses.
e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.
Gabarito: alternativa “e”
Prof. Erick Alves
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