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Ano: 2022 Banca: FEPESE Órgão: CASAN-SC Prova: FEPESE - 2022 - CASAN - Advogado |
Q1922956 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta acerca da emissão de comunicação de acidente do trabalho.
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

A questão aborda a "Comunicação de Acidente do Trabalho" (CAT), que é um documento utilizado para informar à Previdência Social sobre acidentes ocorridos no ambiente de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho. Este é um tema essencial no direito do trabalho, pois trata da segurança e saúde do trabalhador.

Tema Jurídico: A legislação aplicável está prevista principalmente na Lei nº 8.213/1991, que regula os benefícios da Previdência Social, incluindo disposições sobre acidentes do trabalho.

Alternativa Correta:

D - A comunicação de acidente do trabalho deve ser emitida para reconhecer acidente de trabalho, acidente de trajeto, bem como uma doença ocupacional.

Esta alternativa está correta porque a legislação previdenciária prevê que a CAT deve ser emitida não apenas para acidentes de trabalho, mas também para acidentes de trajeto (aqueles ocorridos no percurso entre a residência e o trabalho) e doenças ocupacionais, que são aquelas adquiridas em razão das condições do ambiente de trabalho.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que escorrega e sofre uma lesão no braço enquanto está no escritório. Este seria um acidente de trabalho. Se ele desenvolve uma doença respiratória devido à exposição prolongada a substâncias químicas no local de trabalho, esta seria uma doença ocupacional. Em ambos os casos, a CAT deve ser emitida.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Em caso de morte do empregado, o empregador deve sim emitir a CAT, mas a alternativa não está correta ao afirmar que a emissão deve ser instruída com a certidão de óbito. A certidão de óbito é necessária para outros procedimentos, mas não especificamente para a emissão da CAT.

B - A emissão da CAT pelo próprio trabalhador não isenta o empregador da multa por não ter cumprido o prazo legal. O empregador tem a obrigação de emitir a CAT independentemente da ação do trabalhador.

C - A CAT deve ser emitida mesmo que o acidente não resulte em afastamento. A legislação não dispensa a comunicação apenas porque o trabalhador não precisou se afastar.

E - O prazo correto para a emissão da CAT pelo empregador é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, mas a alternativa está errada ao afirmar que é apenas para casos de acidente ou morte. Deve ser emitida para qualquer acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional.

Estratégia: Ao resolver questões como essa, é importante se atentar aos detalhes das alternativas e ter um bom entendimento das obrigações legais do empregador em relação à segurança do trabalho. Estude a legislação pertinente e pratique com casos hipotéticos para fixar o conhecimento.

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A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat

Dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (erro da "E"), à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo (erro da "B").

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.)

CAT - A comunicação, ATÉ o primeiro dia ÚTIL subsequente ao fato, de acidente do trabalho deve ser emitida para reconhecer acidente de trabalho, acidente de trajeto, bem como uma doença ocupacional.

CAT - comunicação IMEDIATA no caso de MORTE.

DIA DO FATO? o que acontecer PRIMEIRO

  • início incapacidade
  • diagnóstico
  • dia da segregação

ATENÇÃO - receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

A comunicação de acidente do trabalho efetuada pelo próprio trabalhador NÃO afasta a pena de multa ao empregador que não emitiu a comunicação do prazo legal.

SE A EMPRESA NÃO EMITIR?

  • empregado
  • dependentes
  • sindicato
  • qualquer órgão público
  • médico

Fonte: art. 22 da LEI 8213/91

Em relação à letra A, galera. Alguém?

Acredito que o erro da letra A está em “instruir”, quando na verdade ele deveria EMITIR.

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