Assinale a alternativa correta acerca da emissão de comunic...
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A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
Dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (erro da "E"), à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo (erro da "B").
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.)
CAT - A comunicação, ATÉ o primeiro dia ÚTIL subsequente ao fato, de acidente do trabalho deve ser emitida para reconhecer acidente de trabalho, acidente de trajeto, bem como uma doença ocupacional.
CAT - comunicação IMEDIATA no caso de MORTE.
DIA DO FATO? o que acontecer PRIMEIRO
- início incapacidade
- diagnóstico
- dia da segregação
ATENÇÃO - receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
A comunicação de acidente do trabalho efetuada pelo próprio trabalhador NÃO afasta a pena de multa ao empregador que não emitiu a comunicação do prazo legal.
SE A EMPRESA NÃO EMITIR?
- empregado
- dependentes
- sindicato
- qualquer órgão público
- médico
Fonte: art. 22 da LEI 8213/91
Em relação à letra A, galera. Alguém?
Acredito que o erro da letra A está em “instruir”, quando na verdade ele deveria EMITIR.
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