Em uma repartição pública municipal são feitas, periodicamen...
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Gabarito comentado
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Quando identificamos um estagiário cobrando por serviços gratuitos garantidos por lei e utilizando o dinheiro para fins pessoais, estamos diante de uma situação de enriquecimento ilícito. É importante entender que, mesmo sem um vínculo funcional efetivo como um servidor público, estagiários são considerados agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
O foco aqui é a conduta dolosa do agente, ou seja, a intenção clara de cometer o ato ilícito. Não é necessário demonstrar que houve prejuízo aos cofres públicos para que o ato de improbidade seja configurado. O que se exige é a comprovação de que o estagiário agiu com a intenção de obter vantagem indevida, caracterizando o enriquecimento ilícito.
Portanto, mesmo que o estagiário não tenha um vínculo funcional típico de um servidor público, sua conduta pode ser enquadrada como ato de improbidade, de acordo com o artigo 9º da Lei de Improbidade, que trata do enriquecimento ilícito. Esse entendimento é fundamental para responsabilizar adequadamente aqueles que agem contra a moralidade e a legalidade na Administração Pública.
Gabarito da questão: Letra E
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Letra (e)
a) L8429, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
b) Aqui a alternativa requer o conhecimento genérico das espécies de improbidade e seus requisitos. Enriquecimento ilícito requer dolo. Lesão ao erário requer dolo ou culpa. Violação à princípios requer dolo. Assim, a incidência da LIA não depende somente de dolo, isto porque a lesão ao erário também tem como elemento caracterizador a culpa. (Prof. Thiago Nóbrega)
c) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
d) A L8429 estipula que poderá responder o agente público qualquer que seja o vínculo.
e) Certo. Vide letra (c)
O ato de improbidade administrativa praticado pelo estagiário está descrito no inciso I do artigo 9º da Lei 8429/92, a saber: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Portanto, o estagiário praticou ato de improbidade administrativa que importa ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Aqui, deve ser comprovado o DOLO do agente. No entanto, é dispensável a demonstração de prejuízo patrimonial ao Erário.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificado pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. (STJ, AgRg no AREsp 768394 / MG, DJe 13/11/2015)
Nadine, o estagiário é sujeito ATIVO, e não passivo.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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