Em relação à teoria geral dos títulos de crédito, julgue os ...
I A existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido; portanto, para se exigir o cumprimento da obrigação, deve o credor demonstrar sua condição mediante a apresentação do título ao devedor, na via original ou por meio de cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas. II Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito e por ela representado, permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento. III O endosso em branco ocorre quando o endossante indica e identifica o endossatário, podendo este colocar o seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador. IV Aplica-se aos títulos de crédito a regra geral do Código Civil segundo a qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que fique provado posteriormente que ele não era credor. V Não havendo identificação do credor na cártula, nem havendo um registro ao qual ela remeta, expressamente ou em virtude de lei, aquele que porta o título é considerado seu credor; portanto, basta-lhe apresentar o título para exigir o cumprimento da obrigação representada pela cártula.
Estão certos apenas os itens
Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.
Abraços
to tao fundo aqui no qc que daqui a pouco encontro petroleo
Isso, Weber, o nao à ordem quem relacionar-se ao corte da cadeia de credores que o tílulo pode fazer referencia, digamos num cheque nominal, onde se relaciona divida do sacador ao beneficiário, tornando-o causal.
Gabarito D
I - ERRADA: A existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido; portanto, para se exigir o cumprimento da obrigação, deve o credor demonstrar sua condição mediante a apresentação do título ao devedor, na via original ou por meio de cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas.
Para se exigir o cumprimento da título de crédito, deve-se apresentar o documento original (princípio da cartularidade), do contrário, traria uma insegurança jurídica muito grande, pois o credor poderia tirar várias fotocópias e as autenticas colocá-las em circulação. Cumpre ressaltar que o princípio da cartularidade pode ser excepcionado no protesto caso o título de crédito original esteja em um processo (v.g. ação penal pelo crime de estelionato), nesse caso o credor pode protestar o título com uma cópia autenticada.
II - CORRETA: Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito e por ela representado, permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento.
Título à ordem é o título que indica o beneficiário do crédito, sendo transferível mediante endosso. Já o título ao portador é o que não indica o beneficiário do crédito de modo que o beneficiário é que porta o título, sendo a transferência realizada pela simples tradição.
III - ERRADA: O endosso em branco ocorre quando o endossante indica e identifica o endossatário, podendo este colocar o seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador.
Endosso é o ato cambiário que permite a circulação do crédito nominais à ordem. O endosso pode ser em preto, em que é identificado o cessionário (adquirente) é aposto no título, ou pode ser em branco em que não é identificado o cessionário. Nesse último caso, o título era à ordem e passa a ser título ao portador.
IV - ERRADA: Aplica-se aos títulos de crédito a regra geral do Código Civil segundo a qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que fique provado posteriormente que ele não era credor.
CC/02 - Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
V - CORRETA: Não havendo identificação do credor na cártula, nem havendo um registro ao qual ela remeta, expressamente ou em virtude de lei, aquele que porta o título é considerado seu credor; portanto, basta-lhe apresentar o título para exigir o cumprimento da obrigação representada pela cártula.
Não havendo identificação do credor na cártula, trata-se de título ao portador, portando o beneficiário do crédito é quem porta o título.
CC/02 - Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Endosso em branco: o endossatário está “em branco”, ou seja, não é identificado.
DE MANEIRA DIRETA...
I- É necessário e OBRIGATÓRIO o documento original, sem cópias, etc.
II- CORRETA
III- A questão se refere ao Endosso em Preto e não ao em Branco.
IV- "Quem paga errado, paga duas vezes"
V- CORRETA
Alguém explica o item IV? Obrigado!
Assertiva IV - Incorreta.
Conforme ensina Marlon Tomazette, sobre o conteúdo do princípio da cartularidade:
"Em síntese, “a necessidade do documento deve entender-se no sentido de que uma vez unido o direito ao título, não é possível exercer o direito sem estar de posse do título”. O credor do direito precisa provar que está na posse legítima do título para exercer o direito, com base no próprio documento. Sem o documento, o titular não pode exigir o direito constante do mesmo. Do mesmo modo, para se ter a prova do pagamento do título, é necessária a entrega do próprio título, afastando a regra do artigo 309 do Código Civil, que admite a validade do pagamento feito ao credor putativo." (grifou-se).
Fonte: TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. Vol. 2. P. 353.
Sobre o item IV: CC, Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. O referido artigo não se aplica aos títulos de crédito, em virtude do princípio da cartularidade, segundo o qual, vale o que está escrito no título, ainda que algo diverso tenha sido contratado entre as partes.