No âmbito do direito processual penal sobre o cabimento de ...
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No âmbito do direito processual penal, a questão trata do cabimento de recursos contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial. Para entender melhor, é importante saber que o inquérito policial é um procedimento administrativo, conduzido pela polícia, que visa apurar a ocorrência de infrações penais e sua autoria.
Vamos analisar as alternativas e entender por que a alternativa D é a correta:
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal (CPP) não prevê um recurso específico contra a decisão da autoridade policial que indefere a instauração de inquérito policial. No entanto, é competente o chefe de Polícia (Delegado-Geral) para revisar decisões administrativas dentro da polícia.
Alternativa D: "O recurso contra o despacho que indefere a abertura de inquérito policial deve ser dirigido ao chefe de Polícia, que tem competência para revisar a decisão." — Esta alternativa está correta porque, na prática, a revisão das decisões administrativas dentro da polícia é feita pelo chefe de Polícia, que tem autoridade para avaliar e, se necessário, reverter a decisão de não instaurar o inquérito.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa se sinta injustiçada por um crime e vai à delegacia pedir a abertura de um inquérito. Se o delegado não concordar e indeferir o pedido, essa pessoa pode levar o caso ao chefe de Polícia para uma nova avaliação.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "O indeferimento do pedido de abertura de inquérito policial é irrecorrível, cabendo ao requerente apenas solicitar nova apreciação diretamente à defensoria pública do ente federativo competente." — Esta afirmação é incorreta. O indeferimento não é irrecorrível e a defensoria pública não tem competência para revisar decisões administrativas da polícia.
Alternativa B: "Da decisão que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial, cabe recurso diretamente ao Ministério Público, que poderá reverter a decisão administrativa." — O Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito, mas não cabe recurso ao MP para reverter decisões administrativas da polícia. A atuação do MP ocorre em outro momento, como na fase de controle externo da atividade policial ou requisitando formalmente a abertura do inquérito.
Alternativa C: "O indeferimento da abertura de inquérito policial por parte da autoridade policial deve ser comunicado exclusivamente à defesa, que poderá impugná-lo em juízo." — Esta alternativa está incorreta, pois não é a defesa que impugna judicialmente o indeferimento, mas sim o requerente, que pode buscar a revisão administrativa ou recorrer ao Ministério Público.
Pegadinhas do Enunciado: A questão pode confundir o aluno ao sugerir que outros órgãos além da chefia de polícia têm competência para revisar decisões administrativas da polícia. É importante focar em quem tem autoridade administrativa interna para revisão.
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No direito processual penal brasileiro, o indeferimento de um requerimento de abertura de inquérito policial por parte de uma autoridade policial pode ser objeto de recurso administrativo. Esse recurso deve ser dirigido ao chefe de Polícia, que é a autoridade hierarquicamente superior e tem competência para revisar a decisão.
Art. 5°, § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
gabarito D
O Código de Processo Penal (CPP) não prevê recurso judicial contra o indeferimento da instauração do inquérito policial por parte do delegado de polícia. Entretanto, é possível questionar essa decisão dentro da própria estrutura da Polícia, mediante recurso para o Chefe de Polícia.
GAB.D
Art. 5º, § 1º: "Da decisão que indeferir a instauração de inquérito policial, caberá recurso dirigido à autoridade policial superior."
otimos estudos!
Características do Inquérito Policial:
- Procedimento Administrativo;
- Discricionário: O Inquérito Policial é DISCRICIONÁRIO, isso quer dizer que a autoridade policial pode realizar as diligências que considerar conveniente para investigação criminal. Não existe um rito, não existe um rol taxativo, o "delegado é quem manda", e ele não é obrigado a atender os pedidos de diligências.
- Dispensável: NÃO é imprescindível para o início da Ação Penal, podendo ser oferecida a denúncia, diante de justa causa, mesmo que o inquérito ainda esteja em andamento.
- Informativo: via de regra, seus vícios não tem o poder de causar a nulidade da ação penal.
- Sigiloso: resguardando o interesse das investigações e do próprio investigado.
- Presidência: delegado de polícia (autoridade policial).
- Oficiosidade: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial terá o (dever de agir de ofício) ex officio.
- Indisponibilidade: a autoridade policial NÃO tem o poder de mandar arquivar os autos do inquérito. Não há exceção! , atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
- Inquisitivo: em seu (trâmite não são observados o contraditório e a ampla defesa.) Por isso que, via de regra, um indivíduo não pode ser condenado apenas com base em elementos obtidos durante o inquérito, pois tais evidências não foram obtidas sob o crivo do contraditório.
- Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
- Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo, o IP é um procedimento formal característica básica, ser escrito.
- Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
- A autoritariedade: impõe a presidência do IP a uma autoridade pública. (delegado de polícia de carreira).
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