Em se tratando do tema acerca da imparcialidade jurisdicion...
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GABARITO: C
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 144, IV, do CPC, há impedimento quando o juiz for cônjuge ou companheiro de qualquer das partes, não havendo qualquer ressalva.
Assim, o vínculo conjugal do juiz com uma das partes no processo é causa de impedimento, independentemente da relação direta do vínculo conjugal com o objeto da lide.
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 144, I, do CPC, o juiz não pode atuar em um processo no qual tenha prestado depoimento como testemunha, uma vez que isso comprometeria sua imparcialidade.
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;”
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 144, I e III, do CPC, o juiz está impedido de exercer jurisdição se já tiver atuado no mesmo processo como perito ou auxiliar da justiça, ou ainda se algum parente até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, tiver atuado no processo como advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
[...]
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 144, II, do CPC, o juiz está impedido de atuar no julgamento de processos nos quais já tenha proferido decisão em grau anterior de jurisdição, uma vez que, a formação prévia de um juízo de valor sobre a matéria impede a imparcialidade do magistrado, sendo essa hipótese de impedimento.
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”
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