Assinale a alternativa correta de acordo com direito proces...

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Ano: 2022 Banca: FEPESE Órgão: CASAN-SC Prova: FEPESE - 2022 - CASAN - Advogado |
Q1922958 Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa correta de acordo com direito processual do trabalho.
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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.           

§ 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.          

§ 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.       

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

   

Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. 

Qual erro da c?

A - CORRETA

Art. 840, CLT.

§ 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

§ 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   

B - INCORRETA

Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Não há condicionante.

C - INCORRETA

Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 

D - INCORRETA

Art. 843, CLT, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

E - INCORRETA

Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Destacar que antes da Reforma Trabalhista de 2017, a ausência de valor da causa não acarretava extinção do feito sem resolução do mérito, pois o juiz deveria fixá-lo para determinação de alçada, nos termos do art. 2.º da Lei 5.584/70: "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido".

Carlos Henrique Bezerra Leite, mesmo após a reforma, defende que o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, afirmando que a Lei n. 13.467/2017, por ser geral, não revogaria a Lei n. 5.584/70, que é especial.

Vajamos o seu ensinamento:

"De lege lata, o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força da aplicação conjunta dos arts. 852-A e 852-B, I, § 1º, da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido (ou somatória dos valores dos pedidos).

Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada (Lei n. 5.584/70, art. 2º). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz fixá-lo de ofício, ainda que na própria sentença.

Entretanto, o § 3º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que se a petição inicial não contiver pedido certo, determinado e “com indicação de seu valor”, implicará extinção dos pedidos sem resolução do mérito.

A nosso sentir, o § 3º do art. 840 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição (CF, art. 5º, XXXV), de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor, e não obrigação. Trata-se de situação semelhante à obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, como consta do art. 625-D da CLT, que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP (STF ADI n. 2.139-7)." (LEITE, 2022, p.1453)

"Pela teoria do ordenamento jurídico, a Lei n. 13.467/2017, por ser geral, não revogaria a Lei n. 5.584/70, que é especial." (LEITE, 2022, p.1455)

O TST tem o entendimento de que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, não sendo obrigatória a indicação precisa do valor da causa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 551120195120006, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021)

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