Sobre as Convenções da Organização Internacional do ...
I - Com exceção da Convenção 87 da OIT, o Brasil ratificou todas as Convenções Internacionais consideradas fundamentais sob o prisma da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, quais sejam: As Convenções 29 (abolição do trabalho forçado); 98 (sindicalização e negociação coletiva) 100 (salário igual entre homens e mulheres); 105 (abolição do trabalho forçado); 111 (discriminação em matéria de emprego e ocupação); 138 (idade mínima para o emprego); e 182 (piores formas de trabalho infantil).
II - A Convenção 189 da OIT, caso internalizada no ordenamento jurídico pátrio com força de emenda constitucional, permitiria, mesmo assim, a manutenção do sistema de ausência de limitação de jornada de trabalho para os empregados domésticos.
III - Os países nos quais vigora a Convenção nº 111 da OIT poderão, mediante consulta a organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, definir, como não-discriminatórias, outras medidas especiais destinadas a atender a necessidades particulares de pessoas que, por motivo de sexo, idade, invalidez, encargos de família ou nível social ou cultural, necessitem de proteção ou assistência especial.
IV - Segundo a Convenção 95 da OIT, em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados serão credores privilegiados, não sendo possível relativizar esta garantia a um limite do valor do crédito, ainda que haja previsão na legislação nacional.
V - O Brasil, de acordo com a Convenção nº 169 da OIT, deverá consultar os povos indígenas, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio das instituições indígenas representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
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Gabarito: C
I. CORRETA.
II. INCORRETA. C. 189, Art. 9., om respeito aos períodos nos quais os trabalhadores domésticos não dispõem livremente de seu tempo e permanecem à disposição dos membros do domicílio para atender a possíveis demandas por seus serviços (períodos de disponibilidade imediata para o trabalho), os Membros, na medida em que a legislação nacional ou acordos coletivos determinem, deverão regulamentar: a) o número máximo de horas por semana, mês ou ano que pode ser solicitado ao trabalhador doméstico que permaneça em disponibilidade imediata para o trabalho e a forma com que se pode medir estas horas;
III. CORRETA. C. 111, Art. 5º, 2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
IV. INCORRETA. C. 95, ARTIGO 11. 1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma emprêsa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.
V. CORRETA. C. 169. Artigo 61. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
►
II : FALSO
► C189.
III : VERDADEIRO
► C111.
IV : FALSO
► C95.
V : VERDADEIRO
► C169.
DESATUALIZADA:
Item I - a Convenção 187 igualmente é tratada como convenção fundamental da OIT e não foi ratificada pelo BR.
Assim, as duas convenções fundamentais da OIT não ratificadas pelo BR são: C. 87 e C. 187 (pra gravar, acrescenta o um com igual final).
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