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Ano: 2022 Banca: FEPESE Órgão: CASAN-SC Prova: FEPESE - 2022 - CASAN - Advogado |
Q1922959 Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa que indica corretamente o responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de assistência judiciária gratuita.
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CLT

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

STF Informativo 1035

– Declarado Inconstitucional o “caput”. São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

Observação - Como a Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário da União, esta terá que arcar com os honorários.

O fundamento para a correção da alternativa B apontado pelo colega Roberto está parcialmente equivocado.

Aplica-se no caso o entendimento consagrado no informativo 1035 do STF (cuja inconstitucionalidade reflete na inaplicabilidade do trecho em vermelho abaixo) cumulado com a parte reputada constitucional do art. 790-B, parágrafo quarto, da CLT (em negrito e sublinhado abaixo):

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

**Súmula 457/TST - 



HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

***Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766

Olá colega!

Peço desculpas pela demora.

O que quis destacar no meu post é que a União continua respondendo pelo custeio dos honorários periciais do beneficiário da gratuidade da justiça. O fundamento que você apontou está, ao meu ver, incompleto.

A análise de que o STF não afastou o encargo da União está na ratio decidendi da ADI. Muito embora saibamos que nas ações de controle concentrado de constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal não fique adstrito à causa de pedir descrita na petição inicial, é de se ver que o autor pretendeu o reconhecimento da inconstitucionalidade pela restrição desproporcional no acesso à justiça do beneficiário da gratuidade da justiça (p. 3 do acórdão/p. 6 do PDF). Não houve pretensão declaratória de inconstitucionalidade por parte da PGR.

O voto prevalecente (redator do acórdão) foi o do Min. Alexandre de Moraes. No voto dele (p. 115 do PDF), destaca-se mais uma vez que a impugnação se limitou ao ônus imposto ao beneficiário da gratuidade da justiça sucumbente no objeto da perícia de só deixar de arcar com os honorários periciais na hipótese de não ter obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Nesta hipótese, a União arcará com o encargo, como dispõe a parte final do parágrafo quarto do art. 790-B.

Ressalto que, como você falou, não houve menção expressa à declaração de inconstitucionalidade parcial. Todavia, a compreensão de que permanece o ônus para a União é o que decorre da ratio decidendi e o que vem sendo adotado pelo TST. O que destaquei no meu post é que a União continua respondendo pelo encargo na hipótese de honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça:

"Oo STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, (...), ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da Justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. (RR-1724-03.2018.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).

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