Segundo as disposições contidas na vigente Lei dos S...
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A) ERRADA Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Olá pessoal, tudo bem??
a) São sanções previstas a repreensão, a suspensão, a multa, a destituição por encargo de chefia, a demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (ERRADO)
Art. 311, Lei nº. 10.460/88: São penas disciplinares:
(...)
IV - destituição de mandato; (A Lei nº 14.678, de 12-01-2004 MUDOU a redação anterior do inciso em comento que trazia a penalidade disposta na assertiva, qual seja: destituição de função por encargo de chefia);
b) Há previsão, no que concerne à sanção de multa, não só em percentuais, mas também em quantidades monetárias (reais), a depender da hipótese da infração administrativa.
CORRETA: vide, a título de exemplo, o art. 311, § 1º, I, alíneas "a" e "b", que trazem, respectivamente, os percentuais 0,2% e 1% c/c art. 311, § 1º, III, que traz o valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) No caso de demissão, em que não haja prejuízo ao erário estadual, não poderá o servidor ser investido em outro cargo, função, mandato ou emprego público estadual público estadual pelo prazo de 5 anos. (ERRADO) - Creio que o erro está no fato de a questão ter misturado os conceitos dos art. 319, caput e seus incisos com o existente no § 1º:
Art. 319, Lei nº. 10.460/88: A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
(...)
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
(...)
§ 1º Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;
II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.
d) O termo inicial para contagem da prescrição é a ciência da infração pela chefia imediata do servidor. (ERRADO)
Art. 322, § 1º, Lei nº. 10.460/88: A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
e) A ação disciplinar com pena passível de demissão prescreve no prazo de 5 anos. (ERRADO)
Art. 322, Lei nº. 10.460/88: Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
=)
A letra a está errada pelo fato da lei ter sido atualizada e incluir a DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO e não trata do cargo de chefia, como cita a opção.
Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás,há duas hipóteses de destituição,quais sejam,destituição de mandato e de cargo em comissão ,sendo esta acrecida recentemente pela lei nº 20.023, de 02-04-2018 .
Mateus 7 ; 13-Entrai pela porta estreita, pois larga é a porta e amplo o caminho que levam à perdição, e muitos são os que entram por esse caminho. 14-Porque estreita é a porta e difícil o caminho que conduzem à vida, apenas uns poucos encontram esse caminho! Pelo fruto se conhece a árvore.
Letra A atualizada pela LEI No 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020:
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
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