De acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967, extingue-se o manda...
De acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967, extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, exceto eleitoral.
II. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III. Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
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Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
Interessante que CASSAÇÃO é vedado na CF88, mas é previsto no DL
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