A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e des...

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Contador |
Q395914 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
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Vamos analisar a questão, que trata dos princípios orçamentários, fundamentais para a elaboração e execução do orçamento público. Esses princípios são diretrizes que garantem a organização e a transparência das finanças públicas.

Alternativa Correta: D - unidade, universalidade e anualidade.

Esses são alguns dos princípios clássicos que regem o orçamento público:

  • Unidade: O orçamento deve ser único para cada exercício financeiro, integrando todas as receitas e despesas. Isso garante uma visão clara e consolidada das finanças públicas.
  • Universalidade: Todas as receitas e despesas devem estar previstas no orçamento, sem omissões. Isso assegura que o orçamento contemple todos os aspectos financeiros do governo.
  • Anualidade: O orçamento é elaborado para um período de um ano, permitindo o planejamento e controle das ações governamentais dentro desse intervalo.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - universalidade, tempestividade e coerência.

A universalidade está correta, mas os outros dois conceitos, tempestividade e coerência, não são princípios orçamentários clássicos. Tempestividade refere-se à oportunidade temporal de ações, mas não é um princípio orçamentário. Coerência pode ser um atributo desejável, mas não é um princípio definido.

B - sucessão, competência e responsabilidade fiscal.

Nenhum desses termos compõe os princípios orçamentários clássicos. Sucessão e competência são conceitos mais associados à contabilidade. A responsabilidade fiscal é um conceito importante, especialmente após a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não é um princípio orçamentário clássico.

C - competência, anuidade e essência.

A anuidade está correta, mas competência e essência não são princípios orçamentários clássicos. Competência relaciona-se mais à contabilidade, e essência é um conceito mais geral.

E - retroatividade, homogeneidade e individualidade.

Nenhum desses conceitos está relacionado aos princípios orçamentários. Retroatividade seria inadequada para orçamentos, homogeneidade e individualidade não são reconhecidos como princípios orçamentários.

Compreender os princípios orçamentários é crucial para quem estuda Administração Financeira e Orçamentária, pois eles formam a base para a elaboração e execução de políticas públicas eficazes.

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D. Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

UAU

unidade; anualidade; universalidade

unidade, universalidade e anualidade.

GABARITO: D

Conforme Lei 4.320/64 art. 2° : A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n.º 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

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