Abigail, professora concursada da rede pública de ensino de...
Em face de tal situação, à luz da disciplina constitucional da matéria, Abigail
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Letra (b)
CF.88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
Cara Lilian Dias,
Na “letra D”, caso fosse necessário o afastamento, conforme proposto na assertiva, seu tempo de serviço seria contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento, conforme dispõe o artigo 38, IV da CF/88, vejamos:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Bons estudos! \o/
XVI. acumulação remunerada de cargo: regra vedação; Exceção: c/compatibilidade de HR e observado o teto a) 02 PROF; b) 01 PROF + 01 técnico/ científico; c) 02 profissionais da saúde;
XVII. regra da acumulação aplica: a emprego/ função e abrange autarquia + fundação + EP + SEM, suas subsidiárias, e sociedades controladas D/ I pelo poder público;
Lilian Dias... o erro da letra "d" está no início do item: "mesmo devendo ser afastada do cargo público de provimento efetivo..."
Ou seja, ela não deverá ser afastada do cargo público.
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