Maria, oficial da Polícia Militar no Estado Beta, iniciou es...
Maria concluiu, corretamente, que:
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Alternativa correta: Letra C.
Fundamento: art. 140, VIII da CF, com redação dada pela EC 77/2014.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
A EC. 101/2019 incluiu o §3º ao Art. 42 da CF, assim dispondo: Art. 42 (...)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019)
Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Militares não podem acumular seu cargo com outro efetivo, em regra.
Em casos de oficiais ou tenentes, os quais são considerados cargos técnicos, poderá acumular com outro de professor (art. 37, XVI, b, CF).
Regra: vedada a acumulação de cargos.
Exceção:
1) disponibilidade de tempo (esse requisito limitativo é flexibilizado no caso de profissional da saúde)
2) Dois cargos de professor (ou) 1 professor + 1 técnico (ou) 2 profissionais da saúde, regulamentados**.
**Militares
Estaduais - Prevalência da atividade militar + qualquer das acumulações citadas acima.
Federais (Forças Armadas) - Prevalência da atividade militar + Somente acumula no caso de 2 profissões da saúde, regulamentadas.
meu insta:@focodelegadadepolicia
Trecho do texto extraído do JUSBRASIL: publicado por Benigno Núnez Novo:Da acumulação de cargos públicos por policiais militares estaduais-
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-acumulacao-de-cargos-publicos-por-policiais-militares-estaduais/2117961690#:~:text=Os%20militares%20estaduais%20se%20enquadram,de%20professor%20como%20pessoa%20civil.&text=Do%20mesmo%20modo%2C%20o%20bombeiro,cargos%20como%20profissionais%20da%20sa%C3%BAde.
Por último, a Emenda Constitucional nº 101, de 3 de julho de 2019 , inseriu o § 3º no art. 42 da Constituição, para explicitar que se aplica “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”.
Com isso, a aludida emenda constitucional operou a cisão do regime constitucional de acumulabilidade no tocante aos militares. A partir daí, enquanto os militares da União, vinculados às Forças Armadas, continuaram adstritos ao rígido regime de acumulabilidade previsto no art. 142, § 3º, de acordo com o qual esses militares só podem acumular dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas – e, ainda assim, desde que observada a prevalência da atividade militar –, os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios passaram a se submeter ao regime de cumulabilidade próprio dos servidores públicos civis, cujas hipóteses de acumulação autorizadas são mais abrangentes, embora com a mesma ressalva da prevalência da atividade militar ( CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI) (grifou-se)
Hoje, portanto, os militares dos estados e os servidores públicos civis estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos ( CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/ reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas unicamente as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, de cargos eletivos e de cargos em comissão ( CF, art. 37, § 10)” (grifou-se)
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