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Q385516 Direito Constitucional
Em relação ao poder constituinte e ao direito intertemporal, julgue os itens que se seguem.

Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
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A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. O processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Contudo, a lei para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional.

RESPOSTA: Certo


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Comentários

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"No entanto, se a norma era incompatível formalmente com a Constituição anterior, não se torna constitucional com a nova Constituição, pois se pode afirmar que a norma nunca ingressou no mundo jurídico."

http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_168.pdf

As normas e atos infraconstitucionais materialmente (em seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição são automaticamente recepcionados. Já aqueles que forem materialmente incompatíveis, segundo o Supremo Tribunal Federal, não são recepcionados, acarretando a sua revogação, ou seja, a revogação é o fenômeno que surge quando uma norma infraconstitucional não é compatível materialmente com a Constituição, preservando o ordenamento jurídico como uma unidade. No aspecto FORMAL, se uma norma que era formalmente constitucional quando da Constituição anterior, ainda que não o seja pela nova Constituição, é recepcionada com o estado que lhe dá a nova Carta, porque não tinha o legislador como prever a alteração formal determinada pela nova Carta. No entanto, se a norma era INCOMPATÍVEL FORMALMENTE COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, não se torna constitucional  com a nova Constituição, pois de pode afirmar que a norma nunca ingressou no mundo jurídico. 

Características conclusivas sobre o fenômeno da recepção

1) no fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição;

2) a lei, para ser recebida precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;

3) como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);

4) em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso, por exemplo, do decreto -lei, que não mais existe perante o ordenamento de 1988: o Código Penal (DL n.2.848/40) foi recebido como lei ordinária;

(livro Pedro Lenza)

Não existe inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Existe apenas não-recepção de norma anteriormente inconstitucional. 

Pensei que por termos uma concentração do controle de constitucionalidade no STF, antes da declaração de inconstitucionalidade por este órgão, a lei, no caso, vigente, estaria normalmente inserida na nova constituição, já que não houve empecilho para que vigorasse.

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