Em relação ao poder constituinte e ao direito intertemporal,...
Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
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Gabarito comentado
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A regra geral é que o exercício do poder
constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na
constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas
infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova
ordem constitucional serão recepcionadas. O processo de recepção das normas
infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa
a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Contudo, a lei
para ser recepcionada, precisa ter compatibilidade formal e material com relação
a Constituição que estava em vigor quando a lei foi editada. A lei que nasce
inconstitucional permanece inconstitucional.
RESPOSTA: Certo
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"No entanto, se a norma era incompatível formalmente com a Constituição anterior, não se torna constitucional com a nova Constituição, pois se pode afirmar que a norma nunca ingressou no mundo jurídico."
http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_168.pdf
Características conclusivas sobre o fenômeno da recepção
1) no fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição;
2) a lei, para ser recebida precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;
3) como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);
4) em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso, por exemplo, do decreto -lei, que não mais existe perante o ordenamento de 1988: o Código Penal (DL n.2.848/40) foi recebido como lei ordinária;
(livro Pedro Lenza)
Não existe inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Existe apenas não-recepção de norma anteriormente inconstitucional.
Pensei que por termos uma concentração do controle de constitucionalidade no STF, antes da declaração de inconstitucionalidade por este órgão, a lei, no caso, vigente, estaria normalmente inserida na nova constituição, já que não houve empecilho para que vigorasse.
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