De acordo com o entendimento doutrinário, os contratos admi...
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Letra (c)
Os contratos administrativos possuem algumas caracteristicas basicas essenciais:
-> formalismo;
-> comutatividade;
-> confiança reciproca (intuitu personae)
-> bilateralidade
Alerta: Ao contrario do que foi comentado acima pelo colega, o conceito de intuitu personae, não rima com confiança reciproca; Senão vejamos:
Intuitu Personae: Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.
Vá e venca!
Confiança recíproca é inerente ao principio da boa-fé objetiva, presente em todo e qualquer tipo de contrato seja privado ou administrativo. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.
GABARITO:C
Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. 2º parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.
Características dos contratos administrativos.
De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. [GABARITO]
Já autores como Célso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito apontam outra caracteristica, qual seja "direito ao equilíbrio econômico-financeiro" em prol de sua natureza e sinalagmática.
Ainda, a autora Maria Sylvia Zanella di Pietro define: "Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a adminstração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão; Natureza institutu personae; Presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade"
Gabarito C
Tá lá no Carvalhinho.
VI Características
1 A Relação Contratual Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:
1. formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;25
2. comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas; 21 Art. 48, I a III, LC nº 123/2006, com redação da LC nº 147/2014. Anteriormente, porém, todas as hipóteses constituíam faculdades de agir para a Administração. 22 O art. 48, parágrafo único, da LC nº 123/2006, foi revogado pela LC nº 147/2014. 23 Art. 49, II a IV, da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 147/2014. 24 O art. 49, I, da LC nº 123/2006 foi revogado pela LC nº 147/2014. 25 Arts. 60 a 64 do Estatuto. A própria licitação, exigível em regra, configura-se como formalismo exigível nos contratos administrativos. Contratos Administrativos 183 3a Prova
3. confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);
4. bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes. 2 A Posição Preponderante da Administração Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e
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