A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir,...
Dado o seu prejuízo financeiro e a frustração de suas expectativas com o rompimento do aluguel antes do prazo, causados pela administração pública, Joana poderá invocar a teoria do fato do príncipe.
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Gabarito comentado
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A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante. Assim, importante ter em mente que a
celebração de contrato privado da administração não elide por completo a
aplicação das normas de direito público, já que a lei 8.666/1993 estende a tais
vínculos, no que couber, algumas prerrogativas de direito público.
Dentre tais prerrogativas, podemos destacar a possibilidade de modificação/alteração do contrato, denominada de mutabilidade. A mutabilidade dos contratos celebrados com a Administração Pública é importante para a manutenção do equilíbrio financeiro existente à época da contratação.
Consoante
a doutrina de Maria Sylvia di Pietro, essa mutabilidade decorre tanto das
cláusulas exorbitantes quanto de outras circunstâncias, como as teorias do fato
do príncipe e da imprevisão.
A álea
administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração
Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados
pelo contratado.
Na
doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa,
a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O
primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de
forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93
confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a
mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o
segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do
príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato
ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível,
extracontratual e extraordinário. Nessa situação, uma autoridade pública, que
não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida
reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao
particular.
Por fim,
o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo
qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual,
pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio
econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder
Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da
execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do
contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
Desde modo, e considerando os conceitos acima trazidos, não cabe falarmos em fato do príncipe no presente caso, tratando-se, em verdade, de mera vontade unilateral da Administração Pública de rescindir o vínculo, ante a conclusão das obras, cabendo, entretanto, ao poder público demonstrar que o contrato atendeu as finalidades de interesse público, comprovando-se ainda o reequilíbrio econômico financeiro inicial, indenizando Joana pelos eventuais danos causados com a desocupação prematura.
Portanto, incorreta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(PIETRO, Maria Zanella Sylvia di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015)
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Comentários
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GABARITO ERRADO
FATO DO PRÍNCIPE
Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento (ALEXANDRINO, Marcelo, et. al. Direito administrativo descomplicado. 25ª Ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 642).
.
Ex.: a União cria um imposto com alíquota muito alta sobre o bem que o contratado deveria fornecer à administração.
.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
No caso da questão, seria uma rescisão unilateral pela Administração (art. 58, II, c/c art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93). Não se trata de fato do príncipe porque a Administração não impediu ou onerou a execução do contrato, mas sim rescindiu-o em razão do término das obras.
GABARITO: ERRADO
Fato da administração, uma vez que houve aplicação direta ao contrato por uma ação do poder público.
Arrocha o buriti!
Resposta:Errado
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Fato da administração >> Ação ou omissão da própria administração DENTRO da relação contratual
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Fato príncipe >> Ação ou omissão da administração,mas FORA da relação contratual
Ex: Um Município contrata uma empresa para prestar o serviço de transporte coletivo e,em seguida,é editada lei municipal concedendo passe livre aos menores de 18 anos,o que irá diminuir a margem de lucro esperada pelo contratado no momento da avença
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FONTE:Prof. Lucas Martins
Errado
O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração, se causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-los.
O correto seria:
O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI da L8666, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.
c) Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.
d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
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