Julgue o item a seguir, a respeito das peças orçamentárias...
Caso um município se encontre em estado de calamidade pública decorrente de prolongado período de seca, o prefeito desse ente federado, para fazer face à calamidade, poderá executar despesas sem a prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte de recursos correspondente a essas despesas.
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* voltado para despesas imprevisíveis e urgentes (ex: calamidade pública, comoção interna e guerra);
* sem necessidade de autorização prévia - autorização legislativa a posteriori,
* abertura: medida provisória (união e estados que possuem MP) ou decreto (estados e municipios);
* sem necessidade de indicação de fontes de recursos
* se autorizada nos último 4 meses, reabertura no exercício seguinte pelo saldo remanescente (vale tb para crédito especiais);
* o excesso de arrecadação deve deduzir o saldo de créditos extraordinários abertos sem indicação de fontes de recursos.
link com um resuminho.http://www.lrf.com.br/mp_op_creditos_adicionais.html
Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.
Mesmo o crédito extraordinário, que decorre de uma situação urgente e imprevisível, deve possuir uma dotação limitada, não admitindo valores indeterminados. Caso se constate que o valor foi insuficiente, um novo crédito extraordinário deve ser aberto.
QUADRO RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO | |
FINALIDADE | Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. |
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | Independem de autorização legislativa prévia.Após a sua abertura, deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo. |
ABERTURA | Abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão deste instrumento; e por decreto do Poder Executivo, para os demais que não possuem medida provisória. |
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS | Facultativa. |
VIGÊNCIA | Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. |
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62, dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida provisória, haja vista disposto constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do executivo.
Art. 44, L. 4320/64: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imeditao conhecimento ao Poder Legislativo".
ITEM CORRETO!!!
COMPLETANDO...
Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo o art. 40 da Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. O ato que abrir o credito adicional, que pode ser um decreto, uma medida provisória ou uma lei, de acordo com sua classificação, deve indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível.
Segundo o art. 46 da Lei 4.320/1964:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Os créditos adicionais classificam-se em:
• Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária;
• Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
. Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. segundo o art. 166 da CF/1988, "os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum". Assim, os projetos dos créditos adicionais são apreciados da mesma forma que os projetos do PPA, LDO e LOA. As LDOs a cada ano determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito. Exemplificando, uma mesma lei não pode versar ao mesmo tempo sobre créditos suplementares e especiais. Pode haver a reunião de várias solicitações de créditos suplementares em uma lei, outra reunião de créditos especiais em outra lei, porém não pode haver uma só lei com créditos suplementares e especiais simultaneamente.
No que se refere às emendas parlamentares aos projetos de lei de créditos adicionais, são aplicadas as mesmas regras referentes ao Projeto de Lei Orçamentária Anual,.
Fonte: AFO Sérgio mendes
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