As infrações penais descritas no Código Eleitoral 

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Q583989 Direito Eleitoral
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B) são sempre punidas com pena de reclusão e multa.

A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme exemplificativamente comprovam os artigos 334 e 335 do Código Eleitoral, as infrações penais descritas no Código Eleitoral nem sempre são punidas com pena de reclusão e multa:

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

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C) podem ser punidas pelo Juiz Eleitoral, independentemente de denúncia do Ministério Público Eleitoral.  

A alternativa C está INCORRETA, conforme comprovam os artigos 356 e 357 do Código Eleitoral, dos quais se pode extrair que as infrações penais só podem ser punidas pelo Juiz Eleitoral se for oferecida denúncia pelo Ministério Público Eleitoral:

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornece-los.

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

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D) são de ação pública somente quando se tratar de direito disponível.

A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral, as infrações penais descritas no Código Eleitoral são de ação pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou não:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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E) só podem ser punidas se houver representação do candidato ou do partido prejudicado.

A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral, as infrações penais descritas no Código Eleitoral são de ação pública, de modo que independem de representação do candidato ou do partido prejudicado para que sejam punidas:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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A) são de ação pública.
A alternativa A está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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Resposta: ALTERNATIVA A

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LETRA A

 


Código Eleitoral 
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

 

Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

Todas são de ação penal pública INCONDICIONADA.

Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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CE - Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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Fé em Deus, não desista.

Pra quem não sabe o que é ação penal pública condicionada e incondicionada.

Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

Os crimes eleitorais, de acordo com o art. 355 do CE são de ação pública. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal previsto no CE deverá comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, por escrito ou verbalmente.

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