A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere: I. ...
I. Colocar faixa com o nome de candidato em cinema de propriedade particular. II. Fixar cartaz com foto de candidato em centro comercial. III. Fazer propaganda eleitoral de partido político por meio de placa fixada em loja de artesanato.
É vedada pela Lei nº 9.504/1997 a propaganda eleitoral indicada em
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Lei 9.504 - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Fé em Deus, não desista.
Gabarito - Letra "E"
Lei 9.504/97
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 4° Bens de uso comun, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
#Caveira
mas esse código civil estava no edital? que estranho
Achei que foto do candididato poderia !
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
Complementando.
Lei nº 9.504, art. 37, parágrafo 2º:
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Bons estudos.
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