Determinado município pretende delegar, a título não pr...
De acordo com a legislação pertinente, o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o
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Gabarito comentado
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A autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário. O contrato de adesão de permissão de serviço público também tem natureza precária (art. 40 da Lei 8.987/95 c/c art. 175 da CF e ADI 1491).
Na concessão administrativa, a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta (art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/04) .
Por fim, o contrato de empreitada integral é destinado para a contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada (art. 6o, VIII, e, da Lei 8.666/93) .
Gabarito do Professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.987/95)
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contrato de concessão de serviço público.
Gab: B
Gabarito: B
Lei 8987. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Vejamos as outras alternativas:
A) A autorização é concedida a título precário.
C) A empreitada integral é uma forma de execução indireta de obras e serviços prevista na 8.666.
D) A concessão administrativa é uma modalidade de parceria público-privada (PPP). A Lei 11.079 a conceitua da seguinte maneira:
Art. 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
E) A permissão é concedida a título precário. Vejamos os termos da lei:
Lei n. 8987. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Quando a questão fala que é contrato NÃO PRECÁRIO, vc já mata a resposta. Autorização e permissão são precários, ao passo que a concessão não.
Concessão:
Contrato Administrativo
Licitação - Concorrência
Prazo certo
Pessoas jurídicas ou consórcios de empresas podem participar
Obra e serviço ou apenas o serviço público
Permissão:
Contrato Administrativo
Licitação - qualquer modalidade
não há (precariedade)
Pessoas físicas ou jurídicas
Somente o serviço público
Autorização:
Ato administrativo
Regra: Não há licitação
Ato discricionário (regra)
Pessoas físicas ou jurídicas.
Somente o serviço público
Letra B
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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