Compete aos tribunais de contas estaduais

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GABARITO LETRA D.

Seção IX  Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

FONTE: CF/1988

Mas a letra D não menciona a administração pública direta, como dispõe o inciso II, Art. 71, CF.

Diante disso, não estaria incorreta essa alternativa então??

Para o cespe incompleto não é incorreto. Apenas faltou a palavra "direta" porém não deixou a alternativa incorreta

Qual o erro da letra E ? Não se encontra em plena consonância com o entendimento do STF ?

Boa tarde!

e) suspender, de forma cautelar e unilateral, a execução de contrato administrativo celebrado irregularmente por autarquia estadual.

A competência para suspender a execução de contrato é sempre do Poder Legislativo, neste caso, é da assembleia legislativa do respectivo estado.

Os tribunais de contas só podem suspendê-lo, se não me engano, caso o Poder Legislativo não se posicione no prazo dado pela CF/1988.

Se houver algum entendimento do STF contrário a este sentido, por favor, me posicione, para que eu tome conhecimento. Espero ter ajudado. Abs,

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