Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ...
Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de
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Código Eleitoral
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Ou seja, como disse a companheira Flávia Ortega:
Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
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Aprofundando o conhecimento:
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.
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Fé em Deus, não desista.
CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
FOCO@!
D de detenção - prazo em Dias
15 Dias - detenção
1 ano - reclusão
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