Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ...

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Q583996 Direito Eleitoral
Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de 
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LETRA E


Código Eleitoral 
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Sempre que não houver pena mínima:

15 dias -> detenção.

1 ano -> reclusão.

Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

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Ou seja, como disse a companheira Flávia Ortega:

Sempre que não houver pena mínima:

15 dias -> detenção.

1 ano -> reclusão.

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Aprofundando o conhecimento:

Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.

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Fé em Deus, não desista.

 

CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

 

FOCO@!

D de detenção - prazo em Dias

 

15 Dias - detenção

1 ano - reclusão

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