O Tribunal de Contas da União é competente para

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O Tribunal de Contas da União é competente para
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Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área para comentar esta questão sobre as competências do TCU. 

Pois bem, em essência, quem, estabelece as competências do TCU é o art. 71 da CF:

 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurado


Com base nisso, vamos às alternativas

a) Incorreta. Como vimos acima, o art. 71 é o que, em essência, estabelece as competências do TCU, mas também há outros artigos constitucionais e legais que também atribuem competências adicionais ao TCU.

No que se refere ao tema desta alternativa, o art. 161 da CF estabelece que cabe a lei complementar regulamentar diversos aspectos da transferência dos fundos de participação. O parágrafo único do art 161 assim estabelece:

Art. 161 (...)
(...)
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Ou seja, a competência do TCU é para CALCULAR as quotas dos fundos de participação. Mas não há competência do TCU para repassar entregar estes recursos, como a questão afirma, quem faz isso é o Tesouro Nacional. Assim, o TCU calcula as quotas, mas quem repassa é o Tesouro.

b) Incorreta. Esta aqui está completamente errada. Não há, em lugar algum, esta competência.
Vale lembrar que o STF possui competência para julgar os ministros do TCU nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, bem como para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente do TCU (CF, art. 102, I, alíneas c e d). Mas não tem nada a ver esse negócio de "auditoria contábil de sua alçada"...

c) Correta. Esta é a previsão do inc. V do Art. 71 da CF, que vimos acima.
d) Incorreta. Conflitos entre TCEs e a União? Difícil acontecer, já que os TCEs não possuem jurisdição sobre recursos da União.

De qualquer forma, quem tem competência para julgar causas e conflitos entre União e os Estados é o STF (CF, art. 102, I, alínea f)

e) Incorreta. Pelo contrário. A própria CF previu a instituição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal art. 75), não tendo o TCU nenhuma competência a esse respeito.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

A) entregar os recursos dos fundos constitucionais de participação. ❌

 

O TCU apenas efetua o cálculo (art. 161, parágrafo único, CF), a entrega dos recursos cabe à União (art. 159).

 

 

B) representar exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal em caso de desobediência a auditoria contábil de sua alçada. ❌

 

Art. 71. XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

 

C) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe. ✅

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

Ressalte-se que o TCU entendia que apenas poderia fiscalizar tais empresas se tal estivesse previsto no ato constitutivo respectivo, entendimento que foi reavaliado e, atualmente, o Tribunal entende que a possibilidade de sua atuação independe disso. Provavelmente por isso foi omitido "nos termos do tratado".

 

 

D) julgar conflitos de atribuições entre tribunais de contas dos estados e a União. ❌

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

 

 

E) criar tribunais de contas nos estados-membros. ❌

 

Art. 75. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

 

Sobre a letra A:


A União tem que fazer os repasses aos Fundos de participação (esse quantum já está fixado no art. 159 da CF/88).

O valor (repassado pela União) que há no Fundo tem que ser repassado aos Municípios e Estados (esse quantum não há na CF/88, logo, segundo a jurisprudência, cabe ao TCU fazer esse cálculo).

Ou seja, a própria CF/88, em seu art. 159, fixa as quotas dos tributos federais que deverão ser repassadas a cada um dos fundo de participação. A competência do TCU é relativa ao cálculo das quotas de participação de cada estado e (ou) município nesses fundos.


Alexandre, Ricardo. Direito Tributário - 12. ed. pg793


Gabarito: Letra C



CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;


X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

CF 88, ART 71, 

V - fiscalizar as contas NACIONAIS das empresas SUPRANACIONAIS de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

Aprendendo o jogo do CESPE!!!

CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual COMPETE:

V - Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Analisando por partes:

1) Compete ao TCU:

(CESPE/TRT 8ª/2016) Compete ao Senado Federal fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta, nos termos do tratado constitutivo.(ERRADO)

(CESPE/AGU/2004) O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)

2) Fiscalizar as Contas NACIONAIS:

OBS: Não encontrei a "pegadinha" do CESPE de trocar nacionais por internacionais, mas como outras bancas já fizeram, é bom ficar atento.

(AOCP/2018) Fiscalizar as contas internacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. (ERRADO)

3) PARTICIPAÇÃO no Capital Social, ainda que minoritária:

(CESPE/TCE-AC/2009) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.(ERRADO)

(CESPE/TCE-PA/2016) O TCU poderá fiscalizar as contas nacionais de empresas cujo capital multinacional tenha a participação da União, ainda que a participação brasileira no capital seja minoritária.(CERTO)

(CESPE/TCE-MG/2018) O Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe. (CERTO)

4) De forma DIRETA ou INDIRETA:

(CESPE/TJ-AM/2016) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. (ERRADO)

(CESPE/MS/2010) Compete ao controle externo fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.(CERTO)

5) Nos termos do TRATADO CONSTITUTIVO:

(CESPE/MPC-PA/2019) As contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe são fiscalizadas, de forma direta, pelo TCU, nos termos da legislação internacional.(ERRADO)

(CESPE/MPE-RR/2012) De acordo com a CF, o TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, assim como para fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.(CERTO)

Gabarito: Alternativa C.

"Quem acredita, sempre alcança."

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