Considere: I. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Públ...
I. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. II. Oferecimento de alegações escritas e apresentação de rol de testemunhas pelo réu ou seu defensor. III. Interposição de recurso para o Tribunal Regional competente da decisão final de condenação ou absolvição proferida pelo Juiz Eleitoral. IV. Oferecimento de alegações finais para cada uma das partes − acusação e defesa.
No processo das infrações penais eleitorais, é de 10 dias o prazo para a prática dos atos processuais indicados APENAS em
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LETRA D
Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias
Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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TODOS OS PRAZOS DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Aprofundando no assunto:
Ac.-TSE nºs 4692/2004 e 234/1994: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.
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Art. 357. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 359. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Aprofundando ainda mais:
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
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Fé em Deus, não desista.
Mnemônico alternativo: ESAF : EXECUÇÃO de SETENÇA e ALEGAÇÕES FINAIS para ambas as partes 5 DIAS.
Os outros prazos, como já dito pelo Cassiano, do finalzinho do CE são de 10 DIAS.
Crédito do mnemônico: colega Leandro na q586332
Bons estudos.
Galera, segue um resumo:
Do Processo das infrações
Denúncia 10 dias
Defesa 10 dias
Recurso 10 dias
Proferimento da sentença 10 dias
Execução da sentença 5 dias(M.P.E)
Alegações Finais 5 dias
Bizu doido esse em, passa o e-mail ai que vou mandar nudes como gratidão.
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